O artigo 621 do Código de Processo Penal dispõe que será admitida a revisão criminal dos processos com sentença já transitada em julgado quando:
I – a sentença condenatória for manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – após sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Embora, à luz da nossa Lei Adjetiva Penal se tenha a revisão criminal, como uns dos tipos de recurso acreditam alguns renomados juristas a respeito de sua definição como sendo “um recurso extraordinário” enquanto outros o consideram uma ação sui generis, identificando-se com a “ação rescisória”, prevista na área cível.
Particularmente, comungo com o entendimento e ensinamento do jurista doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em sua obra intitulado “Código de Processo Penal Comentado”, 12ª edição, Editor Revista dos Tribunais, pág. 1080, conceitua Revisão Criminal como sendo:
“Uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos Tribunais, destinada rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorre erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso neste Título do Código de Processo Penal”. Nessa linha: SRT, HC 75.627-SP, 2ª T., rel. Néri da Silveira, 16-12-1997, m. v. DJ 10.12.1999, p. 3.
O propósito, objetivo da revisão criminal é proceder à revisão de processos findos, nos casos, acima mencionados.
Quanto ao prazo para interposição da revisão criminal, nos informa o artigo 622 do CPP, que: “o mesmo poderá ser requerido, em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após”. Portanto, não há tempo fixado, pela razão de não se poder prever o surgimento de provas que possam favorecer o condenado de modo que, esteja o mesmo cumprindo ou haja cumprido pena, encontre-se vivo ou morto, a decisão pode ser passível de revisão. Entretanto, não será admissível a reiteração do pedido salvo se fundamentado em novas provas (parágrafo único do artigo 622 do CPP).
A legitimidade para interpor a revisão criminal à mesma poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Contudo, quando no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do Tribunal nomeará curador para a defesa (artigo 631 do CPP).
As revisões criminais, à luz da redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18-3-1969, serão processadas e julgadas:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
§ 1º – No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos, o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno,
§ 2º – Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo Tribunal Pleno.
§ 3º – Nos Tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídas dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
Quanto ao seu procedimento, o requerimento será distribuído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos (artigo 625, § 1º CPP), deverá recair em um Desembargador que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo (artigo 625 do CPP).
– Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconvenientemente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o Tribunal, conforme o caso.
– Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
– Se for o requerimento de revisão admitido, será aberto vista dos autos ao Procurador Geral que oferecerá parecer no prazo de dez (10) dias. Após examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, será o pedido julgado na sessão que o presidente designar.
– Julgado procedente a revisão o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
– Na decisão prolatada não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão submetida à revisão.
– A absolvição levará ao restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.
– As normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais serão previstas nos Regimentos internos dos Tribunais, competentes para o julgamento das mesmas.
– Em razão da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz determinará de imediato e juntado aos autos, para o pronto cumprimento da decisão.
– Se a parte interessada requerer, o Tribunal poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
– Essa indenização será liquidada no Juízo Cível e será responsável a União, caso tiver sido condenado pela Justiça do Distrito Federal ou de território, ou do Estado, através da respectiva Justiça.
– Portanto, não ocorrerá indenização quando:
a) Se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder.
b) Se a acusação houver sido de natureza privada.
Enfim, a nossa Carta Política de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXV, impõe ao Estado a obrigação de indenizar o condenado por erro judiciário, bem como o que ficar preso por tempo superior ao fixado na sentença. Destarte é plenamente possível que o revisionando cumule pedido de indenização por erro judiciário com os pedidos enumerados no art. 626, do Código de Processo Penal. Nesse sentido determina o art. 630 do mesmo Diploma Legal.
Art. 630 – O tribunal se o interessado requer , poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou e Território, ou o Estado se tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2º A indenização não será devida:
a)Se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável o próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder.
b)Se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631 – Quando no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
Importante é saber, o que diz a Súmula 393 do STF que:
“Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão”.
A jurisprudência também pacifica o entendimento que:
“Não há como admitir, por falta de amparo legal, que o paciente aguarde solto o julgamento de sua revisão criminal. O ajuizamento da revisão criminal não suspende a execução da sentença penal condenatória” (STF, HC 74.078/RJ, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. 18-2-1997, Dj de 25-4-1997, p. 15.200).
“O ajuizamento da ação revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória”. (STF, HC 76.650/RJ, 2ª T., rel. Min. Néri da Silveira, j. 16-6-1988, Dj de 15-12-2000, p. 63). No mesmo sentido: STJ, HC 60.190/SP, 5ª T., rel. Min. Og Fernandes, j. 23-4-2009, Dje de 25-5-2009).
No mesmo sentido: Eugênio Pacelli, Curso de Processo Penal, 21ª Ed. São Paulo, Editora Atlas, 2017, p. 1.031.
Havendo mais de um réu no processo, em idêntica situação na sentença condenatória, a decisão revisional que favoreça qualquer deles a todos se estenderá.
Conforme já frisamos anteriormente, o pressuposto ou condição sine qua non para admissibilidade da revisão criminal é a existência de sentença penal condenatória com o trânsito em julgado definitivo.
“Dispõe o art. 625, § 1º do Código de Processo Penal, é inviável a revisão criminal caso não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão revidenda”. (STJ, REsp. 792.595/RS, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 6-6-2006, Dj de 11-9-2006, p. 340).
“Com o manto do trânsito em julgado, a via apropriada para desconstituir o trânsito em julgado é a revisão criminal”. (STJ, HC 157.414/SP, 6ª T., rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. 16-8-2011, Dje de 24-8-2011).
“Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança”. (STJ, REsp 329/346/RS, 6ª T., rel. Min. Hélio Quáglia Barbosa, j. 31-5-2005, Dj de 29-8-2005, p. 443).
– Da Revisão Criminal de condenação ocorrida pelo Tribunal do Júri
Segundo nos ensina o jurista Renato Marcão, em sua obra Curso de Processo Penal, Editora Saraiva, 5ª Edição, p. 1200, o seguinte:
“É possível revisão criminal em face de condenação pelo Tribunal do Júri, sem que disso decorra violação à garantia constitucional atinente a soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença (CF art. 5º, XXXVIII).
“Referida garantia tem por objetivo resguardar interesse do réu, no que coincide com a ação de revisão criminal, só admitida na versão pró réo”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, senão vejamos:
“A soberania do júri – não obstante a sua extração constitucional ostenta valor meramente relativo, pois as decisões emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-procesual. A competência do Tribunal do Júri, embora defina no texto da Lei Fundamental da República, confere, a esse órgão especial da justiça comum, o exercício de um poder incontestável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se em conseqüência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais competem pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos” (STF, HC 70.193/RS, 1ª T., rel. Min. Celso de Melo, j. 21-9-1993, Dj de 6-11-2006, p. 37, RTJ 201/557).
“O fato de se tratar de decisão do júri, recoberta pelo manto da soberania, não impede a revisão criminal. É o conceito de soberania aqui não se configurada com o sentido absoluto e regido e poder incontrastável do Direito Constitucional” (RT 488/330, Mendes Pereira referido por Adriano Marrey, como Relator) (cf. Hermínio Alberto Marques Porto, Júri, 2ª ed. São Paulo, RT,1980, p. 42, nota 78).
-Júri Revisão Criminal. Peticionário condenado por homicídio duplamente qualificado (meio cruel e recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima). Testemunhas que afirmaram não ter o réu participado do linchamento. Exclusiva versão de que se pode extrair veracidade. Soberania do Júri que não significa intangibilidade de suas decisões. Garantia constitucional da soberania dos veredictos que deriva das garantias individuais e não da instituição propriamente dita. Absolvição o peticionário, com fundamento no art. 386, IV do CPP. Revisão deferida (TJSP – Gr. Cs. – Rev. 224.406-318-00) – Rel. Walter Guilherme – Bol. IB (Crim. 82/379, set/99).
“É pacífica jurisprudência que admite revisão criminal contra decisões condenatórias com trânsito em julgado emanadas do Tribunal do Júri. A revisão se mostra apta contra toda a teoria, porque mais que a própria (e não absoluta) soberania ou intocabilidade da decisão do Júri importa o direito individual do réu, quando julgado com injustiça que clame aos céus por um órgão do Judiciário. A intocabilidade restringe-se ao tempo de ausência de trânsito em julgado, após, todas as decisões são iguais na essência sujeitos aos mesmos princípios” (TACRIM – SP – Rev. – Rel. Paulo Restiffe – RT 548/331).
“Tratando-se de decisão do júri, a revisão é pertinente, quando a decisão se opera manifestamente contrária a prova dos autos, de forma dupla. Primeiro, porque o veredicto do júri, por se revestir da garantia constitucional da soberania, só poderá ser anulado, quando proferido de forma arbitrária, absolutamente distorcida da prova. Segundo, porque a própria natureza da revisão sempre pressupõe decisão manifestamente contrária à evidência da prova” (TJSP – Rev. Rel. Nélson Fonseca – RT 677/340).
“Nenhuma dúvida persiste , atualmente, de que a instância revisional pode rescindir as sentenças condenatórias do Júri, como editar no julgamento, de absolvição, sem ofensa à competência ratione materiae” (TJRJ – Rel. – Enéas Cotta – RT 594/372).
“É de se admitir a revisão criminal em processos findos quando as nulidades arguidas, são capazes de imprestabilizar o feito e de ocasionar cerceamento de defesa” (TJMG -Rec. – Rel. Anibal Pacheco – RT 596/387).
Justificação prévia para o ajuizamento da revisão criminal:
Surgindo novas provas, que dependam de produção judicial, o revisionando poderá requerer ao juízo a quo que seja realizada audiência de justificação prévia, que, segundo Norberto Avena: “ é espécie de ação cautelar de natureza preparatória (…) fundamentando esse pedido na circunstância que esse pretende ingressar com revisão criminal se embasando por analogia, no art. 861 do Cógido de Processo Civil”.
A jurisprudência nesse sentido é dominante:
“Se a prova for oral, caberá ao autor do pedido de revisão ajuizar previamente perante o juiz de primeiro grau, justificação ou produção antecipada de prova de natureza criminal” (STJ, HC 140.618/SP, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi , j. 2-8- 2011, Dje de 29-8-2011).
“O pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral novo, pressupõe o ajuizamento de justificação criminal, dada a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório”. (STJ, HC 187.343/ES, 6ª T., rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. 7-2-2013, Dje de 20-2-2013). No mesmo sentido: STJ, HC 140.618/SP, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 2-8-2011, Dje de 29-8-2011).
“Reconhecida a possibilidade, no âmbito penal, do procedimento de justificação objetivando a constituição prévia de prova, sob o crivo do contraditório para futura revisão criminal. Todavia, deve o requerente fundamentar a finalidade da prova que pretende produzir. Ainda, tal prova deve preencher todos os requisitos exigidos pelo procedimento criminal futuro em que deverá ser usado, pois, caso contrário, sua produção apresenta-se sem sentido.” (HC 0007216-43.2012.404.000/PR, 8ª T., rel. Luiz Fernando Worwk Pentedo, 04.09.2012, v. u.).
TJSP: “No juízo de revisão não se admite a fase instrutória, sendo que, se inexistente prova do alegado, cabe ao interessado obtê-la por meio da justificação no juízo de primeiro grau, obedecendo o princípio do contraditório. Assim, não pode o pedido de justificação ser indeferido como meio de prova de fatos deduzidos pela parte, a não ser quando contenha motivo imoral ou envolva algum interesse ilegítimo” (HC 313.914-3, Praia Grande, 6ª C., rel. Lustosa Goulart 25.05.2000, v. u., JUBI 57/01).
TJRS: “Não se aplica na revisão criminal, o previsto no art. 863 do CPC (limitação à prova testemunhal). Ocorre que, em processo penal, diante do princípio da verdade real, não há, em regra, limitação de produção de prova. O limite se estabelece apenas em relação ao estado das pessoas e às provas ilegítimas e ilícitas. Deste modo, entendendo o condenado que a perícia é capaz de demonstrar a sua inocência, ou beneficiá-lo de outro modo, não se pode negar a sua produção em pedido de justificação judicial. Até porque, te ndo vista a unânime posição das Cortes , a produção da prova só pode ser feita no 1º Grau. A negativa, como ocorre aquí, impedirá como declarou o recorrente, a sua defesa e o seu acesso ao Poder Judiciário através de futura ação revisional”. (ACr. 70013657739-RS, 7ª C., rel. Sylvio Baptista Neto, 26.01.2006, v.u. Boletim AASP 2.493, p. 1.264).
– Revisão criminal e o ônus da prova
1-“A revisão criminal que constitui ação penal não-condenatoria, destina-se, em sua precípua função juridico-processual a desconstituir a própria autoridade da coisa julgada. Nessa ação revisional, incumbe ao autor que promove o ônus probandi, competindo-lhe fornecer ao juízo competente os elementos instrutórios indispensáveis a comprovação dos fatos arguidos. É do peticionário, em sede revisional, o ônus de destruir a presunção de veracidade e de certeza que decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado.
A possibilidade jurídico-processual da conversão do julgamento da revisão]criminal, em diligência, e o reconhecimento de poderes instrutórios deferidos ao relator da própria ação revisional, não constituem circunstâncias que possam ser invocadas pelo peticionário para dispensá-lo e exonerá-lo do ônus de provar as suas legações.
O peticionário da revisão criminal, especialmente nos casos em que desatende ao imperativo do ônus de provar, não possui direito público subjetivo so exercício, pelo órgão julgador, dos poderes instrutórios que o ordenamento positivo a este confere, nem dispõe da prerrogativa de constrangê-lo, nas atividades que se submetem à sua livre discricionária apreciação, à prática de tais atribuições. Não constitui ato configurador de injusto constrangimento a recusa do Tribunal em converter em diligência o julgamento de revisão criminal, para o fim de, em agindo ex officio, tomar o depoimento de testemunhas referidas pelo peticionário” (RTJ 135:695).
2.“A prova para a revisão criminal, há que ser reproduzida judicialmente, com obediência o princípio do contraditório” (HC n. 75.634-4, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, J. 4/11/97, dju de 12/12/97, p. 65.567, ementa parcial)
No entendimento jurídico do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Tribunal do Júri, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, é a seguinte, in verbis:
“Os argumentos favoráveis à revisão criminal contra a decisão final do júri são basicamente, os seguintes:
a) a revisão é uma garantia individual mais importante, podendo superar outra, que é a soberania dos veredictos do Tribunal do Popular, porque preserva o direito â liberdade;
b) a soberania não pode afrontar os direitos de defesa do réu, devendo prevalecer sempre a ampla defesa;
c) a soberania do Júri não pode sustentar-se na condenação de um inocente, pois o direito à liberdade, como se disse, é superior;
d) a soberania dos veredictos cinge-se apenas no processo, até que a relação jurídico-processual seja decidida em definitivo;
e) a soberania dos veredictos e o júri constituem garantia do direito de liberdade do réu, razão pela qual a absolvição pela revisão criminal estaria de acordo com tais finalidades;
f) existem possibilidades legais similares de revisão da decisão do júri, como a apelação e o habeas corpus”
Carlos Roberto Barbosa
Defensor Público
em Exercício na 7ª Vara Criminal de João Pessoa