O crime de homicídio consumado, nada mais é no entendimento e definição de Otorrino Vannini como sendo: “a morte de um homem causada pelo comportamento ilícito de outro homem”.
O art. 121, § 2º do Código Penal do Código Penal vigente, dispõe sobre o Homicídio Qualificado, ou seja aquele crime contra a vida, praticado em circunstâncias que demonstre especial casualidade ou perversidade do homicida em sua ação ou omissão reprovável.
O Homicídio Qualificado à luz da Legislação Objetiva Penal pátria é tido como aquele cometido:
I – mediante paga ou promessa, ou por outro meio torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – a traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime:
Pena: reclusão de doze a trinta anos.
A Lei nº 13.104 de 2015, incluiu ao dispositivo legal, em epígrafe, os incisos VI, VII, § 2º, I e II, com imposição de penas idênticas, ou seja de doze a trinta anos de reclusão.
O inciso VI do art. 121, § 2º do Código Penal, trata-se do Feminicídio, ou seja, crime contra a mulher por razões de condição de sexo feminino.
Concernente ao Feminicídio a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
– durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto:
– contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
– na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Observação: “No caso de Feminicídio a qualificadora é subjetiva logo, não é possível que haja Feminicídio privilegiado”. O que importa dizer é que quem praticar o crime de Feminicídio não poderá dizer que assim o fez sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a provocação injusta da vítima, evidentemente, visando obter redução da pena.
Quanto o inciso VII, este define o crime de homicídio contra autoridade ou agente descritos nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional, e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
De acordo com o disposto no § 2º, VII do art. 121 do Código Penal é considerado razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
– violência doméstica e familiar;
– menosprezo ou discriminação a condição de mulher.
No julgamento pelo tribunal do júri o Defensor deve tentar anular cada uma das qualificadoras impostas na denúncia e/ou na pronúncia, trabalhando para conseguir destabilizar as provas testemunhal e pericial apresentadas em desfavor do réu, enfatizar as circunstancias atenuantes e convencer o Conselho de Sentença, negando as possíveis qualificadoras e consequentemente desclassificar o homicídio qualificado para o homicídio simples, ou homicídio privilegiado, com redução da pena privativa de liberdade.
O possível argumento levantado pela defesa deverá ser extraído das provas dos autos, levando em consideração a inexistência da prova plena, as contradições da prova testemunhal e/ou pericial a respeito dos fatos, alicerçados na doutrina, no direito consuetudinário e no resultado dos julgamentos reiterados dos tribunais, exemplificando:
“A paixão amorosa ou o ciúme, embora não justifique o crime, não pode ser tida como motivo fútil”. (RF, 200:300).
“O motivo torpe é o ofensivo da moral e dos bons costumes, o que repugna ao senso ético da coletividade e indica imoralidade profunda, mas nem sempre é traduzido pela vingança”. (RF, 192:405).
“A traição é aleivosia, simulação, quebra de fidelidade, que desaparece se houve aviso de presença e da disposição criminosa do agente”. (RF, 185:359).
“O motivo determinante de um crime não pode ser ao mesmo tempo fútil e torpe, por que estas duas circunstâncias não pode coexistir”. (RF, 176:373).
“A embriaguez exclui o motivo fútil” (RF, 176:366).
“Não é fútil se havia séria divergência entre eles” (RT, 524:351).
“Não há a qualificadora da traição se houve tempo da vítima iniciar a fuga” (RT, 492:312).
“Não há traição se a vítima viu o agente com a arma escondida”. (RT, 521:463).
Tendo por findo a série legal de justificativas, discriminantes, dirimentes e isenções legais, empregadas pelo Defensor, ainda restam as desclassificações que não justificam, nem isentam, mas que trazem proveito quando não há outras defesas melhores.
Conseguir transformar uma tentativa punível numa tentativa não punível, com o arrependimento eficaz;
Conseguir transformar um crime doloso em crime culposo, afirmando que o fato não se deu pela conduta premeditada do agente;
Conseguir diminuir a gravidade do crime. São alguns destes exemplos de desclassificações capazes de melhorar a situação do acusado, cabendo ao Defensor, em cada caso, estudar em particular as possibilidades destes recursos de defesa.
O Homicídio Privilegiado (caso de diminuição de pena), tipificado no art. 121, § 1º do Código Penal, é aquele praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, logo em seguida a injusta provocação da vítima, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, onde o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço.
Pois bem, o parágrafo primeiro do artigo 121 da Legislação Objetiva Penal pátria, em vigor, estipula três causas de diminuição de pena.
A primeira hipótese de diminuição de pena é o valor social. Nesse caso o agente teria em mente os interesses da coletividade e sua conduta indicaria ter ele menor periculosidade. Estampada na primeira parte do § 1º do mencionado artigo; “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral”.
A segunda hipótese em que se vislumbra o privilégio é o do crime cometido sob o valor moral. Este diz respeito a interesses individuais, particulares do agente, entre eles o sentimento de piedade e compaixão.
A terceira causa de diminuição de pena é a violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima e a reação do agente ocorra logo em seguida.
Portanto é indispensável a presença de todas as condições elencadas. Ou seja, o agente deve ser “dominado” por uma “violenta emoção”, que deverá ser levada em conta de “uma injusta provocação da vítima”. Trata-se de forma mais tolerante, razão mesmo porque não é causa de diminuição de pena, mas simplesmente circunstancia atenuante (art. 65, alínea “c”do CP), quando o agente não está sob o domínio, mas sob a influência. Ainda que todos os requisitos do privilégio não estejam presentes, a atenuante poderá ser reconhecida pelo juiz tanto que para ela basta tão somente a “influência”de violenta emoção e já não mais o domínio, e a reação do agente já não precisa ser seguida “imediatamente” a provocação da vítima. São pois, duas situações distintas, com efeitos distintos.
O homicídio emocional ou privilegiado (art. 121, § 1º, última parte) é tese recorrente pela defesa com relação aos crimes passionais.
Por fim, não deve ser confundido com a hipótese da atenuante genérica “sob a influência da violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima” (CP, art. 65, III, “c”), pois neste caso não se exige o domínio de violenta emoção, bastando a mera influência de violenta emoção, ainda, não exige o requisito temporal logo em seguida (imediatamente).
A decisão da tese de homicídio privilegiado é decisão que só pode ser proferida pelo júri. Isto significa que a acusação , ao oferecer a denúncia, não pode aditar-se e desclassificar o homicídio privilegiado, pois este julgamento não lhe cabe. As existências de qualquer das causas que diminuem a pena do homicídio deverá ser apresentada em plenário pela defesa e admitida ou não pelo Conselho de Sentença.
A jurisprudência dominante já fixou esse entendimento:
“O reconhecimento do homicídio privilegiado é providência que só pode ser considerada quando do julgamento pelo Tribunal do Júri” (TJSP. Rec., Rel. Mendes Pereira, RT 504/338).
“Para o homicídio privilegiado o agente deve estar dominado pela emoção, estando apenas sob a influência dela, o homicídio só tem atenuante”. (RF, 192:360).
“A reação sob o estado emotivo deve operar-se sem intervalo e exercer-se incontinenti”. (RT, 521:393).
“Ofender a honra da mãe do agente constitui, sem dúvida, provocação injusta. É motivo que causa emoção violenta, a ensejar imediata reação” (RT, 568:270).
Redução obrigatória: Há grande divergência doutrinária sobre a obrigatoriedade na faculdade de redução da minorante prevista neste dispositivo. No entanto, o Supremo Tribunal sumulou cominando nulidade absoluta a não formulação de quesito da defesa antes das circunstâncias. E esse é o quesito de defesa. Com efeito reconhecido pelo Conselho de Setença, ante a soberania do júri (art. 5º, XXXVIII da CF), a redução se impõe. O quantum de redução (1/6/a 1/3) este sim ficará a critério da discricionalidade prudente do juiz.
SÚMULA 162: “É absoluta nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precederem aos das circunstâncias agravantes”.
O Homicídio Simples – A conduta descrita no tipo nenhuma circunstância se acrescenta, com o caráter de elementar, para agravar a sanção penal (homicídio qualificado), ou para minorá-la (homicídio privilegiado).Está capitulado no art. 121 “caput” do Código Penal, quando simplesmente enfatiza: Matar alguém – Pena: reclusão de 6 a 20 anos.
Por falar do crime de homicídio, necessário se faz abrir um parênteses para relatar alguns acontecimentos históricos de tal crime contra a vida.
“Desde os primórdios da humanidade se repudiou severamente o homicídio. Bíblia Sagrada nos traz a advertência da ira de Deus implacavelmente caída sobre Caim, pela morte de seu irmão Abel. A Lei Mosaica (Levítico XXIV:17) impunha ao homicídio a pena capital. Da mesma maneira procedia em Roma. A partir da Lei Cornélia a pena cominada ao homicídio apresentava variação, que observava as condições pessoais do “sicaril”, Assim, aplicava-se a “deportatio”, o “confiscatio”, o “decapitatio”, a “vivicrematio” ect. É verdade que sob JUSTINIANO foi mais tarde reaplicada a pena de morte para todos os casos.
Os Germanos permitiam que o homicídio fosse reparado pela vingança, e mesmo que as partes interessadas se compusessem, através de prestação em pecúnia. Não reconheciam nela um crime público como se percebe facilmente. Mas isto foi feito com a revigorarão do Direito Romano, como também pela influência do Direito Canônico.
Em muitos países desde longa data, se cuidou da disciplinação de diversos padrões de homicídio. Assim o homicídio furtivo modo, o temerário e o provocador do Direito Germânico.
Por seu turno as práticas Itália distinguiram o homicídio simples (simplex) do qualificado (deliberatum), punindo-os com intensidade variada. As legislações modernas, em regra, não se afastam muito de tais distinções, reconhecendo um homicídio simples, um privilegiado e um qualificado, os dois últimos representando forma atenuada ou agravada, respectivamente, do primeiro, que é o tipo particularmente dito”.
Carlos Roberto Barbosa
Defensor Público
em Exercício na 7ª Vara Criminal de João Pessoa