Qual é a finalidade do processo penal? Quando se pode dizer que o processo penal obteve êxito, ou que ele atingiu sua finalidade? Respondendo-se à primeira pergunta, obtém-se um início de resposta para a segunda, partindo-se para um terceiro questionamento: por qual razão, ao menos no âmbito do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, praticamente não são noticiadas as concessões de habeas corpus, mas apenas as denegações?
Pois bem.
Inicialmente, é possível afirmar, quanto à finalidade do processo penal, que este é multifuncional, embora, em um primeiro momento, seja natural a ideia (ao menos para a maioria) de que ele serve apenas para a aplicação da pena. Por este viés, Aury Lopes Jr., relacionando delito, pena e processo, afirma que “fica estabelecido o caráter instrumental do processo penal com relação ao Direito Penal e à pena, pois o processo penal é o caminho necessário para a pena”¹, eis que, segundo o referido autor, citando o princípio da necessidade do processo penal, não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo penal senão para determinar o delito e atuar a pena.
Entretanto, adverte o renomado processualista que “o processo não pode mais ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (Direito Penal), senão que desempenha o papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido”, afirmando que “Há de se compreender que o respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu isso”.
Em outra obra, desta vez se valendo de J. Goldschmidt, Lopes Jr. doutrina que
“a uma Constituição autoritária vai corresponder um processo penal autoritário, utilitarista. Contudo, a uma Constituição democrática, como a nossa, necessariamente deve corresponder um processo penal democrático, visto como um instrumento a serviço da máxima eficácia do sistema de garantias constitucionais do indivíduo”.²
Destacando-se novamente parte do trecho acima citado, o processo penal, portanto, além de ser um caminho necessário para a (legítima) aplicação da pena, é também um instrumento a serviço da máxima eficácia do sistema de garantias constitucionais do indivíduo, ou seja, um instrumento para a proteção destes direitos constitucionais em contraponto à acusação estatal (ou privada, a depender do caso).
Em assim sendo, concluindo-se pelo caráter multifuncional do processo penal, é possível, agora, buscar a resposta para a seguinte indagação: quando se pode dizer que o processo penal obteve êxito, ou que ele atingiu sua finalidade?
Neste ponto, ousamos afirmar que parecer existir um “senso comum” segundo o qual qualquer desfecho diverso da condenação é uma anomalia, ou seja, em casos tais o processo penal não teria atingido sua finalidade (uma delas), qual seja a aplicação da pena, havendo o seu “fracasso”. Assim, para este senso comum, o processo penal fracassa(ria) quando há, por exemplo, uma absolvição, já que destina-se (quase que exclusivamente) à aplicação de uma pena. Parte-se de um pressuposto dogmático de que se alguém é processado, o é pelo fato de presumir-se alguma culpa sua, pois um inocente não seria penalmente processado, ou, em tempos atuais, um “cidadão de bem” não seria processado. Não por outro motivo, Pacelli, em uma digressão histórica do processo penal no Brasil, faz a seguinte afirmação:
“Voltando ao passado, o princípio fundamental que norteava o Código de Processo Penal, então, era o da presunção de culpabilidade. Manzini, penalista italiano que ainda goza de grande prestígio entre nós, ria-se daqueles que pregavam a presunção de inocência, apontando uma suposta inconsistência lógica no raciocínio, pois, dizia ele, como justificar a existência de uma ação penal contra quem seria presumivelmente inocente?”³
Alguns esquecem, inclusive, da existência de ações penais de natureza não condenatórias, tais como o habeas corpus e a revisão criminal, esquecendo-se, por consequência, que o resultado favorável destas (favorável ao “acusado”, portanto) significa o pleno sucesso desse tipo de processo… Tal ação atingiu sua finalidade.
E, assim, com esta breve introdução, e sem medo de errar, passamos a nos aventurar por um tema mais empírico, refazendo-se o seguinte questionamento: por qual motivo, ao menos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, são noticiados apenas os indeferimentos de habeas corpus, sendo raríssimos os casos de notícias de concessão destas ações? E o que essa pergunta tem a ver com toda a introdução acima?
Em primeiro lugar, por uma questão de “instinto”, buscamos (em regra) publicizar apenas aquilo que de alguma forma nos favorece, nos eleva o conceito próprio perante os destinatários da publicidade. Em outras palavras, buscamos dar publicidade a algo que nos trará um benefício, que elevará o nosso status em relação aos destinatários desta notícia, e evitamos dar publicidade a algo que passe uma imagem negativa de nós mesmos. São raros os casos nos quais divulgamos algo que irá diminuir nossa estima perante terceiros, que diminuirá nosso conceito perante outrem, é raro divulgarmos nossos próprios erros, ao menos de maneira espontânea…
Em segundo lugar, trazemos à baila o segundo dado: no período compreendido entre 19/10/18 e 20/07/17, ou seja, em um período superior a um ano, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba noticiou o indeferimento/denegação de 65 (sessenta e cinco) ordens de habeas corpus, enquanto podem ser encontradas, nesse mesmo período, 02 (duas) notícias sobre, pode-se assim dizer, “resultados favoráveis” obtidos através da impetração de habeas corpus (aqui e aqui).
Desde já, o método para tal pesquisa foi deveras simples: utilização do campo de “busca”, no site do TJPB, digitando-se o termo “habeas corpus”. Foram exibidos dez resultados por página, pesquisando-se até o final da página 9, ou seja, 90 (noventa) notícias, sendo descartadas 23 (vinte e três) notícias que não se referiam diretamente à concessão (ou não) de habeas corpus (referiam-se, por exemplo, ao número de processos julgados pela Câmara Criminal em determinada data, ou de pessoas que iriam a julgamento).
Portanto, em resumo, de um universo de 90 notícias, tivemos a exclusão de 23 que não se referiam diretamente à concessão (ou não) de HCs, restando 67 (sessenta e sete) notícias. Destas 67 (sessenta e sete) notícias, 65 (sessenta e cinco) eram sobre denegação/indeferimento de habeas corpus e 02 (duas) sobre resultados que de alguma maneira foram positivos para os pacientes (links acima)
De maneira mais resumida, apenas 2,98% (dois vírgula noventa e oito por cento) destas notícias informavam resultados positivos, enquanto que 97,01% (noventa e sete vírgula zero um por cento) informavam a denegação de habeas corpus…
Dito isto, temos que levar em conta as seguintes ponderações: i) nem todos os casos de deferimento ou indeferimento chegam a ser noticiados no referido site; ii) o método utilizado para a pesquisa pode não trazer resultados tão exatos; iii) outros termos utilizados no campo de busca podem trazer mais resultados, ou mesmo outras notícias que não foram encontradas pelo método acima.
Entretanto, vamos nos ater à pesquisa da forma como realizada.
Por qual motivo, em um universo de 67 (sessenta e sete) notícias, apenas duas delas noticiavam resultados favoráveis aos pacientes? Será que foi pelo fato de que realmente só houve esses dois casos com resultados positivos? Ou será pelo fato de que noticiar um resultado favorável em um processo/ação penal (ainda que de natureza não condenatória), significaria noticiar o “fracasso” desse processo/ação penal, o que, em outras palavras, significaria noticiar algo ruim, que diminuiria a imagem do TJPB perante os destinatários dessas notícias? Será que ao noticiar resultados favoráveis em tais ações o TJPB estaria noticiando processos fracassados, motivo pelo qual tais notícias são escassas, até evitadas?
Não houve apenas esses dois casos positivos durante esse período, e isso é certo.
Apenas para fins de exemplo, podemos citar os seguintes habeas corpus nos quais houve a concessão da ordem, pelo TJPB, ainda que parcialmente:
1 – 0804088-30.2018.8.15.0000 (impetrado pelos Advogados Edilson Simões Cavalcanti Filho e Guilherme da Nóbrega Oshima em 19/07/18, julgado em 14/08/18)
2 – 0803170-26.2018.8.15.0000 (impetrado pela Defensoria Pública em 04/06/18, julgado em 31/07/18);
3 – 0802573-57.2018.8.15.0000 (impetrado pela Defensoria Pública em 04/05/18, julgado em 05/06/18);
4 – 0800065-41.2018.8.15.0000 (impetrado pela Defensoria Pública em 11/01/18 julgado em 01/03/18).
5 – 0806575-07.2017.8.15.0000 (impetrado pela Defensoria Pública em 05/12/17 julgado em 23/01/18).
Os habeas corpus acima enumerados servem apenas para ilustrar que há, sim, concessões/deferimentos em prol dos pacientes, questionando-se, aqui, o simples fato de quase nunca serem noticiados estes deferimentos. Por que, por exemplo, os resultados favoráveis obtidos nas impetrações acima não foram noticiados (ou, pelo menos, não se chegou a eventuais notícias através da pesquisa do termo “habeas corpus”)? Lembremos que não estamos adentrando no mérito da concessão ou não dos HC’s, mas apenas questionando o simples fato de que os HC’s deferidos não são noticiados.
Então, por qual motivo os habeas corpus julgados positivamente em favor dos pacientes não são noticiados pelo TJPB? Seria pelo já apontado fato de que, pelo senso comum (ainda que inconsciente), um resultado diverso de uma condenação (ou outro resultado “desfavorável”) em uma ação penal (ainda que não condenatória) se traduz em um “fracasso” do processo penal e, por conseguinte, é encarado como um erro, como algo não bem visto e não digno de publicidade?
Já se viu que uma das finalidades do processo penal (a mais importante, para parte da doutrina) não é outra, a não ser servir como instrumento a serviço da máxima eficácia do sistema de garantias constitucionais do indivíduo, ou seja, de proteção a direitos constitucionais em contraponto à acusação. Então, não seria um fato a se noticiar um processo penal no qual estes direitos foram plenamente assegurados através de uma concessão, ainda que parcial, em um habeas corpus? Este processo não teria atingido a sua finalidade (correta), e este fato não deveria ser alvo de publicidade igual (ou, ao menos, com algum grau próximo de frequência) aos casos nos quais há indeferimento da ordem?
Essa não publicidade ocorre pelo fato de que, ao noticiar a concessão de uma ordem em HC, pelos motivos alhures expostos, o TJPB temeria ter a sua imagem “arranhada”, pois, pelo senso comum, o correto seria a condenação, a manutenção da prisão preventiva, o afastamento da nulidade…?
De maneira mais simples ainda, noticiar o resultado positivo de um habeas corpus é algo ruim, errado, anômalo, pois o bom, o correto, o natural, o que dá “ibope”, é noticiar uma condenação, uma manutenção de uma preventiva, o afastamento de uma nulidade?
Noticiar a concessão de um habeas corpus é ruim para a imagem do Judiciário, por significar que algum juiz (autoridade impetrada) proferiu decisão incorreta?
Noticiar que um processo garantiu a um acusado a máxima eficácia de seus direitos constitucionais é algo negativo?
Para finalizar, o Poder Judiciário é regido pela nota da imparcialidade, razão pela qual lhe é conferida a função e missão de dizer o direito aplicável aos casos concretos na qualidade de terceiro desinteressado, tal como preceitua expressamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo X:
“Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.
Desta premissa, deflui a conclusão que a imparcialidade do Poder Judiciário deve estar impregnada nas suas decisões e na própria imagem do órgão, seja sob a perspectiva de cumprimento da sua função institucional, seja para inspirar confiança perante a sociedade.
Para a primeira hipótese, a parte prejudicada pode lançar mão de contestações, recursos, pedidos de reconsideração, processos autônomos de impugnação, entre outros institutos processuais concebidos para oportunizar aos interessados a manifestação da sua irresignação.
Já em relação à segunda perspectiva, a imprensa desempenha papel fundamental na concepção da imagem do Poder Judiciário. Ora, para o Judiciário é irrelevante o vencedor no desfecho do processo, importando-lhe somente se foi pronunciado o Direito de maneira correta naquele caso. Assim, ao garantir a publicidade apenas ou majoritariamente de decisões contrárias aos interesses de pacientes em habeas corpus, enquanto as favoráveis são relegadas e omitidas, o Tribunal de Justiça indica uma preferência por um certo tipo de resultado nos processos, ainda que esta predileção não espelhe o conteúdo das decisões ali proferidas.
Por conseguinte, é imprescindível que o setor de comunicação de cada Tribunal aja imbuído do espírito da imparcialidade que rege o Poder Judiciário como um todo, para noticiar equitativamente o desfecho dos habeas corpus na proporção das ordens concedidas e denegadas, transmitindo com a isenção que se espera deste órgão as notícias acerca da temática.
Para a questão central realizada no presente estudo, aguarda-se, portanto, uma resposta.
Por Marcel Joffily de Souza
(Defensor Público do Estado da Paraíba, ex Defensor Público do Estado do Piauí e ex analista do Ministério Público Federal)
e
Naiara Antunes Dela-Bianca
(Defensora Pública do Estado da Paraíba, graduada em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, especialista em Ciências Criminais pela UNIPÊ)
¹ [ LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal – 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017, p. 26.]
² [ LOPES JÚNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal : introdução crítica. 3ª ed., – São Paulo : Saraiva, 2017, p. 30.]
³ [ OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 20 ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo : Atlas, 2016, p. 6. ]