Nas últimas décadas o judiciário tem envidado esforços para diminuir a alta demanda de processos que se tornam infindáveis. Há um notório desequilíbrio entre a demanda por decisões judiciais e a capacidade de proferi-las em virtude dessa alta demanda. Nesse cenário, o Direito viu-se impelido a avançar no movimento da pacificação social utilizando-se de técnicas auto compositivas como a mediação e a conciliação.
O advento do instrumento da Mediação prevista no CPC 2015 (Lei n. 13.105/2015), a Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015), a Resolução CNJ n. 125/2010 e a Resolução CJF n. 398/2016 preveem a adoção de técnicas de autocomposição.
Entretanto, não adiantam todos os princípios e normas se não houver mudança de mentalidade dos profissionais do Direito, substituindo a cultura da sentença pela cultura da pacificação. Evidentemente, que o papel do juiz é fundamental para essa mudança, porque a ele cabe, antes de julgar, buscar a conciliação das partes a fim de evitar a continuação da demanda judicial, opção que deve ser prioridade na política do judiciário, com previsão legal no CPC 2015.
A opção pelos métodos adequados de solução de conflito parece ser a alternativa mais salutar para a crise do judiciário e o avanço da desobstrução de sua máquina emperrada pela alta demanda.
No entanto, o que de fato importa é a resolução do conflito no sentido mais profundo e não simplesmente a prevenção e eliminação de processos pelo uso dos métodos auto compositivos. É sabido que o poder judiciário tem a função de declarar o direito, conferindo às partes o que, com fundamento na norma legal, supõe ser o justo. Porém, a sentença não tem o condão de solucionar o conflito e a discórdia entre as partes. Muitas vezes a prolação da sentença acirra ainda mais os ânimos, pois desperta naquele que perdeu a causa o sentimento de raiva e ressentimento e algo continua ainda incomodando as partes. Ao reverso, a mediação tem a capacidade de modificar a relação das pessoas envolvidas no conflito, desde que envolva técnicas coerentes e pertinentes a uma visão sistêmica.
A Medição baseada numa visão sistêmica tem muito mais capacidade de transformar a relação conflituosa em uma relação harmoniosa, onde as pessoas envolvidas sairão das sessões com mais leveza e capazes de enxergar o outro com empatia, analisando o conflito por outro ângulo, com a capacidade de dar resolutividade a outras questões que porventura advirem em outras circunstâncias. As técnicas auto compositivas quando utilizadas levando-se em consideração as leis sistêmicas – Lei do Pertencimento, Lei da Hierarquia e Lei do Dar e Tomar, são mais eficazes e agem de modo benéfico às partes, trazendo à luz questões que estavam até então ocultas.
Essas leis foram pesquisadas e abordadas desde há muito tempo por cientistas, filósofos, matemáticos e experimentadas na prática por Virgínia Satir, psicofacilitadora norte-americana.
Bert Helling, psicoterapeuta alemão, se consagrou por entender o seu funcionamento e difundiu o seu conhecimento. As leis sistêmicas são hoje amplamente conhecidas e aplicadas nos mais diversos seguimentos.
Na Mediação especificamente, o seu uso pode não só dar resolutividade aos conflitos postos pelas partes como também aqueles que se encontravam ocultos e obscuros.
A mediação quando adequadamente realizada, tem também o condão de empoderar as partes e exercer função educativa no sentido dessas se tornarem atores e administradores de seus próprios conflitos, tornando desnecessário a judicialização de suas questões ou a interveniência de terceiros para a sua resolutividade.
Felizmente nos últimos anos o judiciário tem ganho operadores de direito em geral adeptos da visão sistêmica. Exemplo disso é o Juiz Dr. Sami Storch, juiz de direito do Tribunal de Justiça da Bahia e autor do projeto “Constelações Familiares na Justiça” e, ainda, a exemplo de Frederico Ciongoli, advogado sistêmico colaborativo, criador da “Mediação Sistêmica Ativa”.
A Mediação Sistêmica Ativa fundamenta-se na visão sistêmica que por sua vez baseia-se nas leis universais, difundidas por Bert Hellinger e anteriormente aplicadas por Virginia Satir nas terapias familiares em seu trabalho com constelações sistêmicas.
É comum nos depararmos com dúvidas sobre a possibilidade da aplicação da constelação familiar nas sessões de mediações. Segundo o juiz Dr. Sami Storch, a
constelação não concorre, não substitui e não se confunde com a mediação. Ela é uma abordagem adicional que pode auxiliar na mediação, seguramente, ela é um método preciso de identificar a raiz do conflito. No entanto, o mediador poderá ou não fazer uso do instrumento da constelação em momento oportuno, fora da sessão de mediação, como forma de colaborar na resolução do conflito.
Ademais, o mediador, nesse caso, necessita ter a formação de constelador e experiência suficiente que lhe garanta o sucesso na sua facilitação. Em outra hipótese, o mediador pode indicar um outro constelador que tenha domínio nas técnicas para realizala, se entender que seja necessária e, claro, desde que com a aceitação das partes, em obediência ao princípio da autonomia de suas vontades.
Em outra hipótese, o mediador poderá, sem que faça uso do instrumento da mediação, aplicar as leis e técnicas da visão sistêmica na sessão de mediação. O mediador com visão sistêmica tem a sensibilidade de visualizar o que está em sintonia com a vibração interna do mediando, o que lhe proporciona muito mais possibilidades de facilitar com êxito o conflito entre as partes.
Maria Socorro de Oliveira, advogada, assistente social, mediadora na Câmara de Mediação da Defensoria Pública/PB e supervisora, mestranda em Mediação e Resolução de Conflitos.