PALAVRAS DE ESTÍMULO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI

– Palavras de Estímulo

Sou consciente e testifico perante o meu Senhor, meu salvador e dono da minha vida, que não há nada em mim que eu possa me glorificar. Tudo é graça e misericórdia de Deus no meu viver: E que toda honra e glória seja tributada a Ele.

Passo para os diletos leitores deste artigo tudo aquilo que um dia me foi ensinado.

Evidentemente, que esse trabalho de incansável pesquisa desta ordem não é credencial para intitular de notório saber jurídico o seu autor. Pelo contrário, é fruto apenas de uma intenção sincera de facilitar e incentivar, o estudo e o conhecimento rudimentar de alguns temas jurídicos de forma acadêmica, para que o nobre leitor com esse singelo trabalho de pesquisa e estudo possa com mais facilidade, buscar nas obras de fôlego dos verdadeiros mestres juristas e doutrinadores conhecimentos profundo de que todo interessado necessite.

Certa vez disse Jesus Cristo: “Eu sou a videira vós as varas: quem está em mim, e eu nele esse dá muito fruto porque sem mim nada podes fazer” (João 15:5).

Entenda e aprenda de uma vez por todas de que “Deus não escolhe os capacitados Ele capacita os escolhidos”.

Sempre fui de ouvir mais e falar menos. Foi assim que o nosso Criador fez o homem; com dois ouvidos para ouvir mais e apenas uma boca para falar menos e só o necessário.

Introvertido e quase sempre desconfiado é-me necessário confessar que foi difícil vencer a minha timidez e insegurança; assim o fiz quando procurei trocar o medo pela coragem, até por que em todas as áreas da nossa vida Deus espera de nós uma ação ativa e corajosa.

Diante desse pequeno testemunho inicio, portanto com Palavras de Estímulo que um dia, com a permissão divina, li alhures e refleti as quais mudaram o meu entendimento e posicionamento na minha vida profissional, como Defensor Público atuante na área criminal.

O bem da verdade que “é senhora e rainha de todas as virtudes”, que também outras pessoas (e nesse rol me incluo), com fé em Deus, força de vontade, perseverança conseguem superar limitações e tornar-se, em um dos membros da Equipe oficial da DPE/PB, que patrocinam as defesas técnica, em plenário do júri nas comarcas interioranas do nosso Estado, fazendo um trabalho combativo, elogiável (desculpe-me a falta modéstia), pois, não falo por mim mais falo pelos meus colegas criminalistas, integrantes da Equipe do Júri.

Nessa oportunidade desejo ministrar para todos aqueles simpatizantes e/ou apaixonados pelo Tribunal do Júri e que diz a si mesmo que não pode atuar, por medo e/ou receio de não ser bem sucedido dada a sua insegurança.

Há um adágio popular que diz: “querer é poder”. Portanto, quero desafiá-lo a ter sempre em mente e pôr em prática as palavras do Apóstolo Paulo, quando disse: “Posso tudo naquele que me fortalece”. Assim diante dessa frase e ensinamento sempre evito em afirmar: “eu não posso”.

Sem sobras de dúvidas acredito que para patrocinar a defesa em plenário do júri de um Assistido Pelo nosso Órgão Constitucional de Defesa, consequentemente pobre necessitado, sem vez, sem voz e sem recurso financeiro para constituir advogado, alguns colegas podem e devem fazê-lo. Mas por incrível que pareça, na prática isso não acontece. Parece-me que os atuantes em plenário do júri são profissionais quase que em extinção, porque poucos dizem “Eis-me aqui”.

Tenho em mente que todos nós criminalistas podemos superar obstáculos e triunfar em qualquer ramo de atividade.

Só para nos encorajarmos vejamos alguns exemplos que um dia li, analisei e que me ajudaram a vencer o medo e a insegurança que eu tinha, principalmente, quando se fala em fazer a defesa em plenário do Tribunal do Júri. Senão vejamos:

Helen Keller era muda, surda de cega e conseguiu doutorasse pela Universidade de Redeliffe;
Beethoven veio de uma família de doente mental e tornou-se gênio da música: depois de surdo compôs as melhores páginas musicais;

Roosevelt era paralítico e, de uma cadeira de rodas comandou a maior nação do mundo;
Dentre nós brasileiros, os exemplos também afloram:

Humberto de Campos, de modesto balconista, chegou a Academia Brasileira de Letras;

Evaristo de Morais, de humilde rábula, fez-se o maior advogado criminalista do Rio de Janeiro;

Luis Gama, que era escravo, superou o preconceito e se fez advogado e gigante na tribuna;

Antonio Pereira Rebouças, desconhecido jovem, que se tornou advogado de tal brilho que o Parlamento do Império do Brasil lhe conferiu o direito de advogar sem diploma como se diploma houvera de Bacharel em Direito.

Necessário, portanto é ter determinação, até porque “a guerra é vencida a partir de uma sucessão de batalhas. Algumas perdidas”.

Edson, o homem que construir a primeira lâmpada elétrica, errou muito. Quando tinha tentado cerca de dez mil vezes, apareceu um pessimista para dizer: “falhou novamente?” e o cientista respondeu: “Não apenas descobri mais uma maneira que não dá certo” e continuou tentando, com catorze mil tentativas, a lâmpada acendeu.

Quando criança Santos Dumont participava de uma curiosa brincadeira, quando os colegas da escola perguntavam: “Vaca voa?” e o garoto respondia: “não”. Então perguntavam a seguir: “Elefante voa?”. Outra vez Dumont negava. Até que os mesmos questionaram: “homem voa?” E a resposta era “sim homem voa” Como voar para o homem era algo impossível, a discussão ficava acalorada e a diversão acabava em briga. Ocorre que Santos Dumont, já tinha no seu subconsciente, a ideia firme de que o homem poderia voar, “um dia inventou o avião”.

Tem-se nesses exemplos de vida a superação, a fé em Deus, a esperança, a determinação e a perseverança.

– Síntese da Evolução do Júri no Brasil

O júri foi criado por lei em data de dezoito de junho de mil oitocentos e oitenta e dois (18/06/1882).

Sua competência foi naquela oportunidade, fixada para os delitos crimes de imprensa, sendo ampliada a sua competência para outros crimes em 16 de dezembro de 1830, dividido em duas partes, o júri de acusação, espécie de inquérito e o júri de julgamento, aquele extinto em 1841. Compunham-no 24 (vinte e quatro) juízes de fato, cidadãos escolhidos entre os mais idôneos e argutos da comunidade. “Dentre os homens bons, honrados, inteligentes e patriotas”, para usarmos os termos da lei. Cabia apelação para o princípio recente, de suas decisões.

Desde a data de sua criação até os nossos dias o júri teve ora ampliada ora restrita a sua competência e soberania, tendo não obstante, prestado serviços inestimáveis a justiça do país, Império, República, mudanças de regimes, ataque de seus inimigos, opiniões técnicas adversas, variedades de constituições, a tudo o júri tem resistido, respondendo a todos com seus veredictos, algumas vezes mais humanos do que secamente justo. É esta dedicada alquimia, predicado do júri, na dosagem dos elementos pelo filtro da sensibilidade humana que aparta a distância este Tribunal da clássica sentença de Dostoiévski: “Tu não és senão justo, e, portanto, injusto”.

O júri é uma instituição constitucional e judiciária (art. 433 do CPP), formado por sete jurados sob a presidência de um juiz de direito, tendo por competência julgar os acusados de crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Os sete jurados juízes não togados, julgam o fato e não o direito, condenando ou absolvendo a ação do acusado no evento que lhe é imputado, diante das circunstâncias e dos respectivos sentimentos de justiça. O juiz togado, presidente do júri, aplica a lei penal de acordo com o veredicto do júri. “É a justiça democrática do povo”.

Sabemos que a vida é dom de Deus. Somente Ele tem o direito de nos tirar a vida, na devida hora que lhe aprover. Bendito e louvado seja o nome do nosso Deus. Não devemos tirar a vida de ninguém, seja no homicídio, seja na eutanásia, seja no infanticídio, seja no aborto, seja no feminicídio, ou seja na pena de morte.

Aceitamos tão somente a legítima defesa porque é um direito natural do homem pela sobrevivência. Os crimes contra a vida se repetem, porém de modo assustador e alarmante. A sociedade atual está doente e precisa de tratamento, a começar pela melhor educação do povo.

– Dos Princípios Constitucionais do Tribunal do Júri

A nossa Carta Magna de 1988, assegura e reconhece a instituição do Júri os seguintes princípios: a) – plenitude de defesa; b) – o sigilo das votações; c) – a soberania dos veredictos; d) – competência para julgamento dos crimes dolosos contra à vida (de forma consumada ou tentada).

– Da Plenitude de Defesa – O direto de defesa está na Carta dos Direitos Humanos, nas Constituições Políticas, nas Legislações Penais de todas as nações adiantadas e desenvolvidas.

A plenitude de defesa implica no exercício da defesa em grau ainda maior do que a ampla defesa. Deve, portanto, o juiz-presidente dissolver o conselho de sentença, diante de uma ineficiente a atuação do advogado (art. 497, V do CPP). Segundo o professor e doutrinador Nucci, “no júri busca-se garantir ao réu não somente uma defesa ampla, mas plena, completa, o mais próxima possível do perfeito (art. 5º, XXXVIII, “a” da Constituição Federal). A lei não contém palavras inúteis, assim, podemos concluir que no rito do júri garante-se a plenitude de defesa. São vários os efeitos extraídos dessa diferença: a) o juiz deve se preocupar, de modo particularizado com a qualidade da defesa no rito do júri, podendo declarar indefeso o réu e dissolver o Conselho, redesignando a sessão plenária; b) A defesa poderia inovar nas suas teses quando de apresentação da tréplica, não representando tal ponto qualquer ofensa ao contraditório (muito autores não concordam com esse posicionamento defendido por Nucci, e assim não admite a possibilidade de inovação na tréplica, por ferir o contraditório; C) Caso a defesa precise de mais tempo para expor sua tese poderá pedir dilação ao magistrado, sem que isso implique igual concessão ao Ministério Público”.

No contexto do Tribunal do Júri a nossa Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXVIII,, demanda maior cautela, assegurando a qualquer acusado a plenitude de defesa. Vários doutrinadores adotam o posicionamento de que: “A ampla defesa é algo vasto, largo e copioso, enquanto a plenitude de defesa equivale a completo, perfeito, absoluto. Somente por este lado já se pode visualizar a intencional diferenciação dos termos”.

“A garantia constitucional à ampla defesa nos processos judiciais, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, engloba a autodefesa, exercida pelo próprio acusado, e a defesa técnica, a qual deve ser plena e efetiva, sob pena de ofensa ao aludido preceito. No caso do procedimento do Tribunal do Júri, o direito à defesa ganha destaque até mesmo pela Carta Política, na qual se assegura aos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, “a”)” (STJ, HC 101.635/SP, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 1º-9-2009, Dje de 13-10-2009).

“Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentada. Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o contraditório, se existente, resolve-se a favor da defesa – privilegia-se a liberdade (entre outros, HC-42.914, de2005, e HC-44.165, de2007)” (STJ, HC 61.615/MS, 6ª T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, rel. p/ o Acórdão Min. Nilson Naves, j. 10-2-2009, Dje de 9-3-2009).

“O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri. Na mesma linha, o art. 497, V, do Código de Processo Penal estatui que é atribuição do juiz-presidente do Tribunal do Júri nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor. A lei processual penal não estipula um tempo mínimo que deve ser utilizado pela defesa quando do julgamento do júri. Contudo não se consegue ver razoabilidade no prazo utilizado no caso concreto, por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizado. Hipótese concreta em que o defensor dativo utilizou apenas quatro minutos para fazer a defesa do paciente perante o plenário do Tribunal do Júri. A exigibilidade do tempo utilizado, , no caso, aponta no sentido de que não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a defesa do paciente teve caráter manifestamente formal, o que determina a aplicação da primeira parte da Súmula 523/STF. Deveria, portanto, ter havido a intervenção do juiz-presidente, com a nomeação de novo defensor ou a dissolução do Conselho e a marcação de novo dia do julgamento, a fim de garantir o cumprimento da norma constitucional que garante aos acusados a plenitude de defesa”. (STJ, HC 234.758/SP, 6ª T., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19-6-2012, Dje de 1º-8-2012).

Sobre esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

O direito à plenitude de defesa é garantido aos réus submetidos ao Tribunal do Júri, cabendo ao magistrado incluir no questionário tese levantada pelo réu no momento de seu interrogatório, ainda que não apresentada pela defesa técnica, sob pena de nulidade, nos termos do art. 484, III, do Código de Processo Penal (com relação anterior à vigência da Lei n. 11.689/2008) e por força do art. 482, parágrafo único, do referido estatuto” (STJ, REsp 737.824/CE, 5ª T., rel. Min. Laurita Vaz, j. 19-11-2009, Dje de 15-12-2009).

“A quesitação relativa à absolvição do acusado decorre expressamente da lei (art. 483, § 2º, do CPP), portanto sua formulação é obrigatória, em razão da garantia constitucional da plenitude de defesa” (STJ, HC 254.568/PB, 6ª T., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12-3-2013, Dje de 19-3-2013).

Por fim, o Operador do Direito criminalista jamais concorda com a acusação e se por ventura concordasse deixaria de ser Defensor.

“Se um réu pobre e obscuro entra junto a si ainda que se trate de processo mais combativo e perigoso um defensor que fraternalmente o assiste, isso significa que no coração dos advogados não há só avidez de dinheiro e sede de glória, mas também e fraternalmente aquela caridade cristã que manda que não se deixe o inocente sozinho com a sua dor, ou o culpado sozinho com a sua vergonha” (Piero Calamandei, Eles os juízes, visto por nós advogados – 5ª Edição, Livraria Clássica, Editora Lisboa, pág. 177).

– Do Sigilo das Votações – A reforma introduzida pela Lei 11.689/2008, buscando consagrar, cada vez mais, o sigilo dos votos por maioria, sem divulgação do quorum total.

O sigilo das votações está assegurado no art. 5º, XXXVIII, “b” da Carta Magna brasileira.

Oportuna é a lição do jurista Hermínio Alberto Marques Porto que nos ensina a respeito do tema, em epígrafe, o seguinte:

“Tais cautelas da lei visam a segurança aos jurados a livre formação de sua convicção e a livre manifestação de suas conclusões, afastando-se quaisquer circunstâncias que possam ser entendidas, pelos julgadores leigos, como fontes de constrangimento. Relevante é o interesse em resguardar a formação e a exteriorização da decisão” (Júri, p. 315).

– Da Soberania dos Veredictos – A soberania do júri tem sido mantida no Brasil, mesmo não quando não constava das garantias constitucionais.

A soberania dos veredictos implica na impossibilidade do Tribunal de Justiça modificar á decisão dos jurados. O tribunal pode simplesmente anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos (art. 593, III, CPP). No entanto, esse princípio pode ser restringido, segundo posicionamento dominante, diante da Revisão Criminal, já que o condenado definitivamente pode até ser absolvido pelo Tribunal Revisor, modificando diretamente a decisão dos jurados, em nome do princípio da plenitude da defesa.

“Princípio que não exclui a recorribilidade de suas decisões”, razão pela qual o “julgamento que, em grau de apelação, anula sua decisão, para que outra se profira, sob argumento de contrariar as provas dos autos, não o ofende” (HC 68443-RJ, 2ª TJSTF, RTJ 138/144); no mesmo sentido, HC 70.129-9-rj, STF/2ªT., RT 711/418; HC 72.783-2-SP, STF/1ªt., RT 728/481.

O júri para ser realmente um Tribunal Popular democrático e livre precisa ser soberano.

“Júri sem soberania é contradição nos próprios termos. Dele é extraído a sua ratioirrendi, o motivo, o porquê, a razão de sua criação e de sua existência ao longo, pelo menos destes últimos trinta anos” (Dr. Ariosvaldo de Campos Pires, Professor de Direito Penal da Universidade de Minas Gerais).

“No regime da soberania do júri, a absolvição pode ser aberrante da prova, mas irreformável” (RT, 166:549).

“Sendo a decisão do júri soberana, não se toma conhecimento do mérito do recurso interposto” (RT, 165:601).

“Não é lícito ao Tribunal de Justiça alterar o julgamento proferido pelo Conselho de Jurados” (RT, 193:434).

“Os veredictos do Tribunal do Júri são soberanos e não podem ser revistos, salvo quando manifestamente contrários à prova dos autos, remontando a garantia do art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição Federal ao célebre Buschel Case, de 1670, decidido pelas Cortes Inglesas (STF, HC 113.314 AgR/SP, 1ª T., rel. Min. Rosa Weber, j. 01-9-2012, Dje n. 200, de 11-10-2012).

Entretanto, “se a decisão dos jurados acolhe uma dentre as versões plausíveis disponibilizado pela prova do processo, não há falar em decisão manifestamente contrária do que resulte a impossibilidade jurídica do provimento ao apelo nesse cenário manifestado”

Já dizia o Papa Pio XII: “Que é preciso que as pessoas que procuram a administração da justiça não se sintam privadas do calor humano, diante da fria letra da lei, que é a justiça inanimada, mas que sejam no juiz, segundo desejava Aristóteles a justiça viva e palpitante que mitigando a severidade da norma escrita, faça triunfar o princípio da caridade”.

Oportunamente, necessário se faz ressaltar que quanto “ao princípio da soberania dos veredictos, este não exclui a recorribilidade de suas decisões, razão pela qual o julgamento, que em grau de apelação, anula a sua decisão, para que outra se profira, sob argumento de contrária as provas dos autos não ofendem” (HC 68.443-RJ, 2ª TJSTF, RTJ 138/144): no mesmo sentido; HC 70.129-9 –RJ, STF 2ª T., RT 711/418: HC 72.783 -2- SP, STF 1ª t. , RT 728/481).

– Da Competência para Julgamento dos Crimes Doloso contra à Vida – O Tribunal do Júri é competente para julgar originariamente os seguintes crimes: Homicídio Simples (art. 121, “caput”); Homicídio Privilegiado (art. 121, § 1º); Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º); Feminicídio (art. 121, § 2º,VI); Induzimento, Instigação e Auxílio ao Suicídio (art. 122); Infanticídio (art. 123) e as várias formas de Aborto (arts. 124, 125, 126 e 127). Além deles, naturalmente, vinculam-se os delitos conexos, aqueles que por força da atração exercida pelo júri (art. 76, 77 e 78 do CPP), devem ser julgados, também pelo Tribunal do Júri.

Não incide o dispositivo em caso de homicídio praticado por policial militar, em serviço e com arma da corporação, hipótese em que é competente a Justiça Militar (CF, art. 125, § 4º – RTJ 144/322).
“Não incide o julgamento em caso de homicídio praticado por policial militar, em serviço e com arma da corporação, hipótese em que é competente a Justiça Militar (CF, art. 125, § 4º – Vide RTJ 144/322). Em tal caso, “a competência constitucional do Tribunal do Júri, de caráter geral, não pode prevalecer diante da competência da Justiça Militar, também definida na Constituição e que deve preponderar por ser especial a exceção à regra de natureza genérica” (RE 174.375.1-210, 2º T., RT 724/574).

Entretanto, se o militar praticar homicídio doloso contra civil será julgado pelo júri, pois com a edição da Lei 9299/96 que alterou o art. 9º, parágrafo único do Código Penal Militar, tal conduta deixou de ser crime militar.

“Não aplica à norma, igualmente, a hipótese de homicídio praticado por Prefeito Municipal, prevalecendo a regra especial do art. 29, VIII, que compete o julgamento ao Tribunal de Justiça” (RE 162.966-RS, SRF pleno, RTJ 152;657).

“O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, haverá em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função prevista constitucionalmente, não afasta os demais do juiz natural” (art. 5º, XXXVIII, d, da CF (HC 73.235-61130-DF, 2ª RJSTF, RT737/537).

“A competência do Tribunal do Júri, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal) afasta a possibilidade de análise do mérito da imputação pelo juiz togado” (STF, HC 131.308/PR, 2ª T., rel. Min. Teori Zavasscki, j. 21-6-2016, Dje n. 159, de 1º-8-2016).

Só a título de conhecimento, é-me necessário, nessa oportunidade esclarecer que com o advento das Leis 11.689/2008 e 11.690/2008 que reformaram o Código de Processo Penal, o Tribunal do Júri teve vários destaques, a saber: “Designação de audiência única para a colheita da prova, debates e julgamento na fase de formação da culpa; A pronúncia deve ser concisa tendo-se a materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou participação primordialmente; Criam-se mais alternativas para a absolvição sumária, eliminando-se o recurso de ofício; A prisão cautelar, no procedimento do júri, possa a ser retirada pelas regras concernentes à prisão preventiva; Fim do libelo e da contrariedade ao libelo; A pronúncia passa a ser o limite para a acusação em plenário do Tribunal do Júri; Elaboração do relatório pelo juiz, por escrito, a ser oferecido aos jurados em plenário; Restrição à leitura de peças; Nova hipótese de desaforamento por excesso de prazo; Regulamentação normativa dos apartes, ; Nova sistemática para elaboração dos quesitos, concentrando-se em quesito único a maior parte das teses da defesa; Preservação dos sigilo das votações com o término da apuração ao ser atingida a maioria favorável a tese da defesa ou da acusação; Fim do protesto por novo júri”, dentre outras. A ausência injustificada do advogado constituído, em plenário do júri, na data do julgamento aprazado, permitirá o adiamento, somente uma vez para a sessão seguinte, com prazo mínimo de dez dias, será intimada a Defensoria Pública” (art. 456, § 2º do CPP).

Carlos Roberto Barbosa
Defensor Público
em Exercício na 7ª Vara Criminal de João Pessoa

PALAVRAS DE ESTÍMULO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI

Você pode gostar também