PRINCIPAIS PRAZOS PROCESSUAIS PENAL

Em outra oportunidade testemunhei que aprendi, em sala de aula, com o Dr. Des. Júlio Aurélio Coutinho, quando professor da Escola Superior da Magistratura – ESMA-, que o processo penal se restringe a duas coisas distintas: “A prova e o prazo”.

Tentando ilustrar a importância do prazo processual um tanto quanto engraçado que era a realização de um exame oral e o tema era sobre prazos processuais.

“Perguntou o professor, qual prazo para a contestação?

– Vinte e quatro horas respondeu o aluno.

– Qual prazo para o mandado de segurança?

– Vinte e quatro horas.

– Qual prazo para ingressar com uma ação rescisória?

– Vinte e quatro horas.

Irritado o professor parou e disse ao aluno:

Você está reprovado. Como pode um bacharel em Direito não saber um prazo processual.

O jovem aluno calmamente respondeu:

-Eu não posso saber nenhum prazo processual, mas em compensação não perco nenhum.

Lembro-me que em certa manhã minha amiga colega Dra. Fátima Diniz, Defensora Pública, integrante da Equipe dos criminalistas que atuam em plenário do júri nas comarcas interioranas do nosso Estado (Equipe essa que com grande orgulho e pela graça e misericórdia de Deus coordenado desde o ano de 2009, onde também estou integrante desde o ano de 2002), me perguntou da seguinte maneira:

– Carlos, por que você não escreve algo sobre prazos processuais criminal?

Naquela oportunidade, sem pensar muito respondi:

– Irei pesquisar e estudar minha colega sobre o tema.

Conforme nos ensina o jurista doutrinador Frederico Marques, o prazo desenrola-se entre dois termos:

“O termo inicial, ou termo a quo (ou ainda dies a quo), e o termo final, ou termo ad quem (ou dies ad quem). Sabe-se que o prazo começa em determinado dia, porque nessa data ele tem o seu termo a quo; e sabe-se que ele se finda em certo dia porque ai se situa o seu termo ad quem”.

Oportuno é se fizer lembrar de que a contagem dos prazos, não se inicia, nem tão pouco se vence, em final de semana ou feriado.

O Prof. Renato Marcão escrevendo sobre o tema em comento, faz a seguinte observação:

Salvo nos casos expressos em lei, os prazos correrão:

– da intimação;

– da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

– “do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho”.

Quando acima mencionei da intimação, veio a minha mente e compartilho neste momento, duas histórias pitorescas a respeito da citação do réu, que li e aprendi alhures, senão vejamos:

“Um oficial de justiça foi a zona rural cumprir mandado de citação de um réu. A estrada era péssima e o carro era velho. Acabou por tombar o veículo. Passado o susto, voltou ao fórum e lavrou a seguinte certidão: “Certifico que deixei de cumprir o mandado porque capotou a diligência. Dou fé”.

Foi publicado no Jornal O Popular, de Minas Gerais, em data de 04/06/98, “que um juiz de direito de Minas Gerais mandou citar um réu que estava morto. O oficial de justiça bem que tentou. Desistindo da missão, certificou dizendo: “Desde o dia 5 de setembro  de 1997, o réu está residindo no Cemitério São João Batista, nesta cidade, à quadra 1, sepultura nº 142”.

O oficial certificou ainda que, “prosseguindo as diligências, bati, por inúmeras vezes, à porta da citada sepultura no sentido de proceder à citação determinada, mas nunca fui atendido. Certifico ainda, que entrei em contato com o coveiro e com o administrador do citado cemitério, sendo informado por todos  que tinham a certeza  de que o citando se encontrava em sua sepultura  porque viram-no entrar e não viram sair”.

Voltamos ao assunto sério.

À luz do § 4º do art. 798 do Código de Processo Penal, “não correrão os prazos se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.”

O enunciado 710 da Súmula Não Vinculante do STF dispõe: “No prazo processual penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

A Defensoria Pública e Defensoria Dativa/nomeada têm os prazos contados em dobro e prerrogativa de intimação pessoal (artigo 44, I da LC 80/94, artigo 5º, § 5º da Lei 1060/50, artigos 370, § 4º e 420, I do CPP. STF – HC 70514 e HC 80502).

Quanto ao Ministério Público “este por sua vez no processo penal não possui prazos contados em dobro, mas sua intimação também é pessoal, contudo se conta da entrada dos autos na Instituição, e não da ciência pessoal do membro” (STF – HC 83255).

Com sede de aprendizado sobre o tema, em epígrafe, fui beber da fonte jurídica da “Migalhas Quentes” e o que vi e aprendi, nesta oportunidade compartilho com o(a)s nobres Douto(a)s colegas leitores alguns prazos processuais contidos e expresso na nossa Lei Adjetiva Penal, a saber:

– “06 (seis) meses é o prazo decadencial para o Oferecimento de Queixa-Crime (art. 38 do CPP);

– 06 (seis) meses é o prazo decadencial para o Oferecimento de Representação Criminal (art. 38 do CPP);

Defesa Preliminar o prazo é de 10 (dez) dias (art. 514 do CPP, art. 2º, II do Decreto-Lei 201/67, art. 55 da Lei 11.343/06);

Defesa Preliminar nas Ações Penais Originárias para Audiência de Instrução nos Juizados Especiais – 05 (cinco) dias antecedentes (art. 78, § 1º da Lei 8.038/90);

Pedido de Intimação de Testemunhas para Audiência de Instrução nos Juizados Especiais – 05 (cinco) dias antecedentes (art. 78, § 1º da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01);

Apresentação de Assistente Técnico – 05 (cinco) dias (art. 3º, 159, § 3º, 5º, I e 481, § único do CPP c/c o art. 421, § 1º do CPP);

Embargos de Declaração Oposto Contra Decisão Monocrática – 02 (dois) dias (art. 382 do CPP);

Embargos de Declaração Oposto Contra Acórdão – 02 (dois) dias (art. 619 do CPP);

Embargos de Declaração Opostos no STF – 05 (cinco) dias (art. 337, § 1º do RISTF c/c o art. 619 do CPP. STF ADI 2925);

Embargos de Declaração Oposto nos Juizados Especiais Contra Acórdão ou Decisão Monocrática – 05 (cinco) dias (art. 83, § 1º da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01);

Embargos de Declaração Oposto na Justiça Especializada Eleitoral – 03 (três) dias (art. 275, § 1º do Código Eleitoral);

 Alegações Finais Escritas em Memorial – 05 (cinco) dias (art. 403, § 3º do CPP);

Pedido de Habilitação como Assistente de Acusação para Atuação no Júri – 05 (cinco) dias (art. 430 do CPP);

– Apresentação de Rol de Testemunha para Plenário do Júri – 03 (três) dias antes da sessão (art. 479 do CPP);

Recurso em Sentido Estrito (petição) – 05 (cinco) dias (art. 586 do CPP);

Recurso de Apelação (petição) – 05 (cinco) dias (art. 593 do CPP);

Recurso de Apelação pela Assistência de Acusação Não Habilitado (petição) 15 (quinze) dias (art. 598, § único do CPP);

Recurso de Apelação (razões) – 08 (oito) dias (art. 600 do CPP);

Recurso de Apelação em Contravenção Penal (razões) – 03 (três) dias (art. 600 do CPP);

– Recurso de Apelação pela Assistência de Acusação (razões) – 03 (três) dias (art. 600, § 1º do CPP);

Recurso Inominado/Apelação nos Juizados Especiais (petição mais razões) – 10 (dez) dias (art. 198, II do ECA);

Embargos Infringentes – 10 (dez) dias (art. 609, § único do CPP);

Embargos de Nulidade – 10 (dez) dias (art. 609, § único do CPP);

Recurso Especial – 15 (quinze) dias (art. 26 da Lei 8.038/90);

Recurso Extraordinário – 15 (quinze) dias (art. 26 da Lei 8.038/90);

Recurso Ordinário – 05 (cinco) dias (art. 30da Lei 8.038/90 e Enunciado nº 319 da Súmula Não Vinculante do STF);

 Recurso Ordinário na Justiça Especializada Eleitoral – 03 (três) dias (art. 276, II, p. 1º do Cód. Eleitoral);

Agravo de Instrumento Contra Despacho Denegatório de Seguimento a Recurso Especial ou Recurso Extraordinário – 05 (cinco) dias (art. 28 da Lei 8.038/90 e Enunciado 699 da Súmula Não Vinculante);

Embargos de Divergência – 15 (quinze) dias (art. 29 da Lei 8.038/90);

Agravo Regimental ou Interno – 05 (cinco) dias (em regra de acordo com cada Regimento Interno do Tribunal ou Turma – E.g. art. 39 da Lei 8.030/90);

Reclamação – Não há prazo desde que não haja o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 102, I, L, 103-A , § 3º da CRFB/88);

Correição Parcial – 05 (cinco) dias em regra, de acordo com cada Regimento Interno do Tribunal ou Turma (E.g. art. 386 do RITJGO, que exige pedido de reconsideração precedente em 48 (quarenta e oito) horas;

Mandado de Segurança – 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei 12.016/09);

Revisão Criminal – não há prazo (art. 622 do CPP);

Carta Testemunhável – 48 (quarenta e oito) horas (art. 639 do CPP);

Habeas Corpus – não há prazo específico para o ajuizamento da ação de habeas corpus”.

 

Carlos Roberto Barbosa
Defensor Público
em Exercício na 7ª Vara Criminal de João Pessoa

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