DO CRIME PASSIONAL E ASPECTOS JURÍDICOS DO FEMINICÍDIO

– Do crime Passional

Na prática forense penal convencionou-se chamar de passional todo crime cometido em razão de um relacionamento sexual ou amoroso.

Assim, o sujeito ativo ou passivo do crime passional pode ser tanto o homem como a mulher, como também o transexual, o homossexual e o travesti.

Sem sombra de dúvida podemos afirmar que aquele(a) que verdadeiramente ama não tira a vida da sua pessoa amada e se por ventura assim o fizer é motivado(a) pelo ódio e/ou pelo ciúme.

Entendemos que o ciúme apenas como zelo natural, pode ser até uma virtude. Todavia, são passionais todos os crimes praticados sob a influência de uma paixão.

Entende-se por ciúme – “um conjunto de emoções desencadeadas por sentimento de alguma ameaça à estabilidade ou qualidade de um relacionamento intimo valorizado”.

Na natureza de um sentimento abstrato, o ciúme é emoção humana, extremamente comum, podendo ser difícil a distinção de um ciúme normal (que é aquele excesso de zelo) e o ciúme patológico – “que compreende vários sentimentos perturbadores desproporcionais e absurdos”.

No ciúme patológico o amor do outro é sempre questionado e o medo de perda é continuado.

Os criminologistas Férri e Lombroso, em seus estudos, dividiram os criminosos em classes diferentes, ou seja: “criminosos loucos, criminosos semi-loucos, criminosos passionais, criminosos habituais e criminosos natos”.

Segundo, ainda o criminologista, italiano Férri, definiu o criminoso passional como sendo “indivíduos emotivos e psiconeuróticos, incapazes de controlar seus sentimentos exaltados

Enfim, o criminoso passional não é um doente mental, mas um paranoico, um psicopata.

Cientificamente já foi provado que nem a paixão, nem tão pouco a emoção anula a consciência.

O imortal Nelson Hungria definiu emoção como “um estado de animo ou de convivência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da efetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânicas”.

A emoção que é um sentimento violento, ou não, da alma, de duração limitada, como paixão que é um sentimento permanente e exacerbado de amor, ciúme, de ódio e de patriotismo, não excluem a responsabilidade e, por isso, não isenta de pena aqueles que cometem crime em tais condições; não excluem, não isentam, mas atenuam bastante a ação criminosa, em dois casos a saber:

A – Nos casos de homicídios consumados ou tentados (§ 1º do art. 121 do Código Penal);

B – e nos casos de lesões corporais, tentada ou consumada (§4º do art. 129 do Código Penal).

De certo que o ciúme tem várias definições, tendo em comum três elementos a saber:

ser uma reação frente a uma ameaça de perda;

haver um(a) rival real ou imaginário;

a reação visa eliminar os riscos da perda da pessoa amada.

Para o Doutor Celso Limongi, Des. do Tribunal de Justiça de São Paulo – “o ciúme é um sentimento patológico, que deixa as pessoas transtornadas e, por isso não pode ser considerado motivo fútil para qualificar o homicídio”.

Como já se foi explanado anteriormente o § 1º do art. 121 do Código Penal vigente, prevê a figura do Homicídio Privilegiado, nos seguintes termos:

§ 1º – se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

No mesmo diapasão, é visto no art. 129, § 4º do Código Penal, quando se trata de lesão corporal (consumada ou tentada).

O jurista Evandro Lins e Silva ao abordar o homicídio privilegiado comete ter sido essa “a solução encontrada na lei para, suprimindo a dirimente da perturbação dos sentidos e da inteligência, também não permitir que se condenasse a uma pena exagerada quem agisse por motivo aceito e compreendido pela sociedade”.

À luz da psiquiatria forense indivíduos neuróticos, diante de uma emoção violenta, uma ofensa qualquer, que julgam injusta, raramente não controlam os seus impulsos e reagem com brutalidade, até mesmo matando o ofensor de seus sentimentos exacerbados.

É claro que cada caso é um caso, em particular.

Na prática, diante de certos casos específicos dessa natureza, o defensor do réu em sua defesa técnica, em plenário do júri tem como opções as passiveis teses em seu favor:

a legítima defesa própria ou de terceiro;

a desclassificação de homicídio qualificado para o homicídio simples ou para homicídio privilegiado;

a desclassificação do homicídio qualificado, homicídio simples ou homicídio privilegiado em crime de lesão corporal seguida de morte.

Além dessas possíveis teses de defesa, deverá também ser levada em consideração pela defesa as circunstâncias atenuantes, que o caso se enquadra, em favor do assistido, como também o comportamento da vítima, caso esta tenha concorrido no momento do crime, bem como circunstância atenuante inominada, prevista no art. 66 do CP.

A aceitação da tese de homicídio privilegiado é decisão que só pode ser proferida pelo júri. Isto significa que a acusação ao oferecer a denúncia, não pode aditar-se e desclassificar para o homicídio privilegiado, pois este julgamento não lhe cabe. A existência de qualquer das causas que diminuem a pena do homicídio deverá ser apresentada em plenário do júri pela defesa e admitida ou não pelo Conselho de Sentença.

A jurisprudência dominante já fixou esse entendimento:

O reconhecimento do homicídio privilegiado é providência que só pode ser considerada quando do julgamento pelo Tribunal do Júri” (TJSP – Rec. Rel. Mendes Pereira, RT 504/338).

Para o homicídio privilegiado o agente deve estar dominado pela, emoção; estando apenas sob a influência, o homicídio só tem atenuante” (RF 192:361)).

A reação sob o estado emotivo deve operar-se sem intervalo e exercer-se incontinenti” (RT, 521:353).

Redução obrigatória: Há grande divergência doutrinária sobre a obrigatoriedade na faculdade de redução da minorante prevista neste dispositivo. No entanto, o Supremo Tribunal sumulou cominando nulidade absoluta a não formulação de quesito da defesa antes das circunstâncias agravantes. E esse é um quesito de defesa. Com efeito, reconhecido pelo Conselho de Sentença, ante a soberania do júri (art. 5º, XXXVIII da CF), a redução se impõe. O quantum de redução (1/6 a 1/3), este sim, ficando a critério da discricionalidade prudente do juiz.

Súmula 162.É absoluta nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precederem aos da circunstâncias agravantes”.

– Alguns aspetos do crime de Feminicídio

A agressão contra as mulheres é algo alarmante. No Brasil segundo as pesquisas, a cada quatro minutos, uma mulher é agredida quer fisicamente quer moralmente, apesar da lei específica que protege a mulher em sua integridade física, como também a sua dignidade.

Sabemos que a Sra. Maria da Penha protagonizou um caso específico de violência doméstica familiar contra a mulher.

Essa cidadã brasileira, em um só ano letivo, foi vítima de duas tentativas de homicídio praticadas pelo seu esposo.

Em sentido de coibir a violência contra a mulher, no dia 7 de agosto de 2006, o Presidente da República sancionou a Lei nº 11.310/2006 – Lei Maria da Penha, como mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar em desfavor da mulher.

O Mapa de Violência de 2015, último levantamento quantitativo nacional sobre o assunto, o Brasil é considerado o 5º país do mundo com o maior número de feminicídio. Segundo dados divulgados pela Organização das Nações Unidas (ONU), só no ano de 2017 foram 4.600 casos ou seja entre 12 a 13 mulheres são mortas todos os dias”.

De início atentem para diferença entre Feminicídio e Femicídio.

Feminicídio – é a definição da prática de homicídio contra a mulher “por razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero). Haverá também Feminicídio quando o crime de homicídio for praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Femicídio – significa praticar homicídio contra a mulher.

A Lei nº 13.104/2015 trata do Feminicídio, agrava mais a pena daquele que mata mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero). Não levando em consideração tão somente a vítima ser mulher.

A Legislação, acima referida, prevê que o Feminicídio seja punido como homicídio qualificado, previsto no § 2º do art. 121, inciso IV do Código Penal pátrio, com pena de reclusão, de doze a trinta anos.

O jurista Márcio André Lopes Cavalcante, nos ensina que: “No caso de feminicídio, a qualificadora é subjetiva logo, não é possível que haja feminicídio privilegiado”. O que importa dizer é que quem praticar o crime de feminicídio não poderá dizer que assim o fez sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a provocação injusta da vítima, evidentemente, visando obter redução de pena.

A Lei do Feminicídio acrescentou o inciso VI ao § 2º do art.. 121 do Código Penal brasileiro, para tratar do feminicídio, senão vejamos:

Homicídio Qualificado.

§ 2º – Se o homicídio é cometido:

Feminicídio

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

A Lei nº 13.104/2015, também alterou o art. 1º da Lei nº 8.072/90 e passou a prevê que o feminicídio é crime hediondo.

Como é sabido a Lei nº 13.104/2015, entrou em vigor em data de dez de março de dois mil e quinze (10/03/2015), de forma que quem praticou crime de homicídio contra mulher por razões da condição de sexo feminino responde ´pelo crime de feminicídio, ou seja homicídio qualificado, à luz do art. 121, § 2º, VI do Código Penal.

Por fim, a Lei do Feminicídio, não tem efeitos retroativo, portanto quem cometeu homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino até a data de 09/03/2015, não responde por crime de feminicídio.

Carlos Roberto Barbosa
Defensor Público
em Exercício na 7ª Vara Criminal de João Pessoa

DO CRIME PASSIONAL E ASPECTOS JURÍDICOS DO FEMINICÍDIO

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