Projeto Aluno Estudante

Projeto “Aluno Estudante” que dispõe sobre a obrigatoriedade de salas de estudo com cabines individuais nas Escolas Públicas, entre outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Projeto “Aluno Estudante”, como parte integrante do Sistema de Ensino Estadual, atendendo ao que dispõe à organização e aos fins da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 2º O Projeto “Aluno Estudante” constitui-se na possibilidade de as Escolas implantarem, em seus espaços físicos, ambientes de estudo com cabines individuais para uso dos alunos matriculados e com frequência registrada, além de horário fixo, bolsa de monitoria, auxílio pedagógico por estagiários e estrutura adequada.

Art. 3º Considera-se aluno matriculado aquele regularmente inscrito na instituição de ensino, e com frequência registrada quem assiste aula com anotação de pelo menos 70% na lista de presença.

Art. 4º. As Escolas disporão de horário fixo e regular para funcionamento das salas de cabines individuais, podendo funcionar inclusive no período de férias.

§1º. As Escolas que funcionam em Tempo Integral reservarão horário, nunca inferior a 1 (uma) hora para alunos do ensino fundamental e 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos para alunos do ensino médio, sempre em período não coincidente com o horário das aulas, para estudo individual das aulas ministradas no dia, com acompanhamento de monitoria e pedagógico, como forma de aprofundamento da aprendizagem.

§2º Considera-se Escola em Tempo Integral aquela com jornada escolar que se organiza em 7 (sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas, conforme Resolução nº 7, de 14 de Dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Educação.

Art. 5º Além das cabines individuais as escolas deverão implantar sala de monitoria e de estudo em grupo, no mesmo complexo de estudo, mas sem que estas atrapalhem o desenvolvimentos daquela.

Art. 6º O Projeto Aluno Estudante poderá ser aplicado às escolas de ensino fundamental e médio.

Art. 7º São deveres das Escolas:

I – Implantar salas de estudo com cabines individuais, na proporção de, no mínimo, uma cabine para cada quatro alunos devidamente matriculados;

II – Oferecer, nas salas individuais, ambientes limpos, adequados e condizentes com a dignidade humana;

III – Zelar pelo silêncio nas salas de estudo, devendo advertir, e em último caso, retirar desta o aluno que não esteja obedecendo esta regra;

IV – Implantar sala separada, onde ficará o monitor e estagiário, a fim de que os alunos tirem suas dúvidas sem atrapalhar o estudo dos demais, respeitando o silêncio no ambiente das cabines individuais de estudo;

V – Implantar salas para estudo em grupo, em ambiente separado das cabines individuais, de modo que seja respeitado o silêncio destas;

VI – Conscientizar os alunos, pais e professores sobre a importância do estudo individual e regular para o aprendizado, exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, através de palestras e outros meio de informação;

VII – Manter cadastro atualizado dos alunos matriculados e com frequência regular;

VIII – Estabelecer horário diário para os alunos estudarem, bem como disponibilizar equipe de monitoria e estagiários para acompanhamento;

IX – Desenvolver demais regras para o bom funcionamento das salas individuais de estudo.

Parágrafo único. As Escolas deverão disponibilizar acesso à internet através de rede sem fio para equipamentos previamente cadastrados, bem como pontos com alguns computadores, como forma de auxílio ao estudo, sendo vedado o uso destes equipamentos para outros fins. As Escolas poderão usar programas de bloqueio para sites não permitidos.

Art. 8º São deveres dos alunos:

I – Obedecer às regras da instituição para o uso das cabines de estudo;

II – Zelar pelo silêncio nas salas de cabines individuais de estudo;

III – Cooperar para boa conservação das cabines individuais de estudo e demais equipamentos da sala;

IV – Respeitar o ambiente escolar;

V – Não acessar sites proibidos no ambiente das cabines.

Art. 9º São direitos dos alunos:

I – Ter assegurada as condições necessárias ao uso das cabines individuais de estudo para o devido desenvolvimento das suas potencialidades;

II – Ampla assistência por parte dos monitores e dos funcionários, além de acesso aos recursos materiais e didáticos da Escola;

III – Ter assegurado o respeito aos seus direitos como pessoa e a sua individualidade;

IV – Receber igualdade de tratamento, sem distinção de raça, cor, crença, sexo, orientação sexual ou ideais políticos.

DAS BOLSAS DE MONITORIA

Art. 10 Como forma de incentivo ao estudo, as Escolas oferecerão bolsas de monitoria para os alunos, em percentual nunca inferior a 25% do salário mínimo.

Art. 11 Anualmente, será publicado edital para realização de processo seletivo de monitores nas diversas matérias de ensino;

Art. 12 Os monitores pertencerão ao quadro de alunos regularmente matriculados na escola e com frequência registrada, cumprindo carga de 06 horas semanais, dois dias por semana, em turno diverso do seu horário de aula;

Art. 13 Durante a semana de provas os monitores poderão ser dispensados ou ter sua carga horária reduzida para três horas semanais e um dia por semana;

Art. 14 A Escola deverá publicar um calendário de monitoria para que os alunos possam ter ciência dos horários de funcionamento.

Art. 15 São requisitos mínimos para concorrer e manter a bolsa de monitoria:

I – Estar matriculado na escola;

II – Manter média não inferior a oito na matéria em que é monitor;

III – Frequentar, no mínimo, 80% das aulas.

Art. 16 Cada aluno só poderá ser monitor de uma matéria da grade curricular.

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 17 Além dos Monitores, as Escolas poderão contratar alunos universitários regularmente matriculados, através de seleção de estagiários.

Art. 18 São requisitos mínimos para concorrer a bolsa de estágio:

I – Coeficiente de rendimento escolar mínimo de sete;

II – Estar, pelo menos, no 7º período do curso e não contar com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior;

III – Quando da convocação, o estudante deverá ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

IV – Quando da convocação, o candidato deverá ter disponibilidade de estagiar por, no mínimo, 6 (seis) meses.

§ 1º Só serão permitidos bolsas de estágio para os seguintes cursos: Letras, História, Geografia, Ciências Biológicas, Química, Matemática, Física, Geografia e Pedagogia.

§ 2º Só será permitido seleção de estagiários se já estiver devidamente implantado na Escola as monitorias, tendo em vista que a prioridade deve ser para com os alunos da escola.

DA UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS

Art. 19 A Escola que aderir ao Projeto Aluno Estudante deverá contratar plataforma digital com biblioteca virtual exclusiva para instituições de ensino, como forma de incentivo à leitura e auxílio no estudo.

Art. 20 Poderão ser criados aplicativos no site da escola, além do da plataforma digital, para que o estudante possa comentar as obras e trocar indicações com os colegas.

Art. 21 A escola poderá realizar campeonatos de leitura internos, bem como externos, com outras escolas que adotarem o projeto e contratarem plataforma digital.

DA CRIAÇÃO DE EQUIPE DE DEBATE

Art. 22 As escolas com alunos de ensino médio poderão criar equipe de debate para estimular a mente dos alunos na visão das problemáticas atuais.

Art. 23 Os temas escolhidos para os debates poderão ser os prováveis para Redação do Exame Nacional do Ensino Médio.

Art. 24 Os alunos que participarem da equipe de debates ganharão créditos para as disciplina de Português, Literatura e Redação.

DO JORNAL DA ESCOLA

Art. 25 A Escola que adotar o Projeto Aluno Estudante poderá criar o Jornal da Escola, como mais uma forma de incentivo à leitura, a criatividade e o conhecimento.

Art. 26 Os alunos que quiserem participar do Jornal deverão, entre outros critérios internos da escola, apresentar uma resenha crítica sobre uma obra da literatura brasileira.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 O Projeto “Aluno Estudante” objetiva implantar no aluno o hábito de estudar todos os dias, de criar responsabilidade com seu estudo e desenvolver um senso crítico voltado à educação.

Art. 28. A Defensoria Pública, como instituição de transformação social, busca, com o presente projeto, estimular a mente e o senso crítico, ampliar o conhecimento e ativar a criatividade das crianças e adolescentes, além de oportunizar um aprendizado mais igualitário e criar um ambiente de estudo adequado para aqueles que vivem a margem da sociedade.

Art. 29 A Defensoria firmará parcerias com o Poder Público para implementação do projeto.

Aline Araújo Sales da Silva
Defensora Pública Titular de Gurinhém/PB
alinesalesdp@defensoria.pb.gov.br

Projeto Aluno Estudante

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