“O advogado de defesa deve ter a coragem do leão e mansidão do cordeiro, a altivez do príncipe a humildade do escravo e a rapidez do relâmpago e a persistência de um pingo d’água, a solidez do carvalho e a flexibilidade do bambú”.
Doutrinariamente, nos ensina José Frederico Marques, in verbis:
“A prova é sim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz, é o meio de que este se serve para averiguar sob os fatos em que as partes fundamentam suas alegações”
Diante do Estado Democrático de Direito, a confissão do acusado prestada nos meios de comunicação (quer falada, quer escrita e/ou televisada), esvazia e põe por terra o direito constitucional da pessoa presa em permanecer em silêncio, assegurado no artigo 5º, inciso LXIII da nossa Carta Magna de 1988.
“O acusado tem o direito de permanecer em silêncio ao ser interrogado, em virtude do princípio constitucional, nemo tenetur se detegere (art. 5º, LXIII) não traduzindo esse privilégio auto-incriminação” (HC 75.616-6/SP, STF/1ªT., RT 748/563).
A Lei de Execução Penal – LEP, em seu artigo 41, VIII, preconiza que:
“Constitui direito do preso (mesmo ao preso provisório) proteção contra qualquer forma de sensacionalismo”
Assim, se não houvesse violação ao princípio constitucional, acima especificado, expressa proibição ou ordenamento jurídico à admissão de prova colhida em ambiência de sensacionalismo.
Portanto, não só pela violação do direito constitucional, em permanecer em silêncio como pela colheita de prova em caráter de sensacionalismo não deve o juiz admitir como prova no processo judicial a confissão prestada ao órgão da Imprensa, do contrário, estaria admitindo prova ilícita, o que não é permitido pela Constituição Federal.
Oportuno é o ensinamento do Jurista e Juiz de Direito, Prof. Adeildo Nunes, em sua obra jurídica “Comentários à Lei de Execução Penal”, Editora Forense, que nos esclarece:
“O preso (provisório ou não) tem direito de ter preservada a sua imagem, sendo vedada qualquer forma de sensacionalismo que importe grave violação a esse direito constitucionalmente assegurados a todos. Se isso acontecer cabe ao detento ajuizar ação de reparação de dano perante a justiça cível contra à violação”.
Em resumo e de forma objetiva, é bom sempre lembrar que a garantis dos princípios constitucionais, da dignidade da pessoa humana presa, do direito que lhe é assegurado, quando interrogado, em permanecer em silêncio, como também a proibição legal da violação a exposição do preso (quer provisório ou não) ao sensacionalismo, evidentemente fato contrário à lei, não é prova cabal para se levar em consideração.
Por outro prisma, devemos lembrar que a nossa Constituição Federal de 1988, consagrou o princípio da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Assim, estando o preso detido por força de prisão cautelar (prisão preventiva, provisória ou flagrante delito), sem que haja sentença penal condenatória definitiva, à luz da Carta Magna brasileira, trata-se de uma pessoa absolutamente inocente, possuidora de todos os direitos inerente a quem está em gozo de liberdade, exceto a própria liberdade.
É-me necessário abrir um parêntese, nesta oportunidade, para salientar que nos crimes contra a vida (consumados ou tentados) no dia do julgamento pelo Tribunal do Júri a fim de não afetar os ânimos dos jurados, oportunamente na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Defensor do réu deverá requerer ao Juiz de Direito, dentre outras diligências que julgar necessárias (declinar o rol de testemunhas para serem ouvidas em plenário, requerer a Certidão de Antecedentes Criminais do Assistido, como também Certidão de Antecedentes Criminais, de forma circunstanciada, expedida pelo INI – Instituto Nacional de Identificação, ou pela Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, já que a Certidão do SICOM estadual não tem abrangência nacional), que se digne oficiar ao diretor ou administrador do estabelecimento prisional onde o pronunciado esteja recolhido para que o mesmo seja apresentado para julgamento em plenário do júri, utilizando roupas comuns, a sua escolha, podendo ser cedidas a vestimenta pela família ou por colega de cela a fim de não ter contacto com os senhores jurados trajando uniforme do presídio.
Pretensão jurídica essa alicerçada e fundamentada à luz das Regras Mínimas das Nações Unidades (ítem 19-3), bem como na decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santos, que no ano de 2017, assim se manifestou:
1 – “Deve ser anulada a sentença e submetido o acusado a novo julgamento quando se extrai dos autos flagrante violação aos princípios da da dignidade da pessoa humana e da isonomia, uma vez que o ora apelante, durante a realização da sessão do Tribunal do Júri era o único réu vestido com uniforme do sistema prisional o que sem sombras de dúvidas afetou os ânimos dos jurados”.
2 – Recurso provido TJES – Apelação nº 0020824- 55.2013,8,0024, Relator Des. Pedro Vallseu Rosa, 1ª Câm. Crim., julgamento em 30/08/2017, publicação da Súmula EM DATA DE 27/10;2017.
Carlos Roberto Barbosa
Defensor Público
em Exercício na 7ª Vara Criminal de João Pessoa