Tenho convicção plena que todos os Defensores Públicos que trabalharam ou trabalham com Execução Penal têm uma história para contar, que marcou a sua vida profissional.
Comigo não foi diferente, senão vejamos:
Quando exerci as minhas atividades institucionais na comarca de Mamanguape, ali conheci Dona Maria José, mãe de um Assistido que cumpria pena no presídio daquela localidade, à disposição do juízo da unidade judiciária daquela comarca.
Dona Maria José veio humildemente pedir o que poderia ser feito para beneficiar o seu filho que estava recluso.
Analisando o processo de execução daquele apenado, percebi que o mesmo preenchia as condições legais, objetivas e subjetivas para a sua progressão de regime penal. No mesmo dia ajuizei tal pretensão jurídica, posteriormente opinou o representante do Ministério Público pelo deferimento e o juiz concedeu o direito pleiteado.
Semanas depois, Dona Maria José compareceu na sala de atendimento da Defensoria Pública para agradecer pessoalmente pelo direito/benefício concedido ao seu filho, por mim requerido.
Agradeceu muito, me abençoou em nome de Jesus Cristo e ao sair da sala perguntou:
– Doutor como é mesmo a sua graça?
– Carlos Roberto respondi.
– Doutor coloque o seu nome em um pedaço de papel, pois ando bastante esquecida, ultimamente e quero dizer o seu nome para meu filho.
Naquela oportunidade, eu lhe disse que não iria colocar o meu nome em pedaço e papel para lhe dar. Entretanto, perguntei se ela conhecia o cantor Roberto Carlos?
– Sim, conheço e sou fã dele respondeu.
– Pois, lhe disse: eu sou o inverso de Roberto Carlos.
Como assim? perguntou ela um pouco espantada.
E conclui respondendo da seguida forma:
Roberto Carlos é cabeludo e eu sou quase careca;
Roberto Carlos é tido como rei e eu sou um servo do Deus altíssimo;
Roberto Carlos é bilionário e eu sou rico da graça e misericórdia divina;
Roberto Carlos é o cara e eu sou um coroa.
Ela riu, evidentemente decorou o meu nome, tenho certeza absoluta que todas as vezes que Dona Maria José assistir o show de Roberto Carlos todos os anos, no final do mês de dezembro, pela Rede Globo, além de ver seu ídolo, também lembrará do Defensor Público Carlos Roberto, outro artista, que não canta mais que encanta de vez em quando.
Pronto falei. Vamos a que nos interessa.
Com o advento da Lei Federal nº 12.313, de 19 de agosto de 2010, a Lei de Execução Penal – LEP foi alterada para incluir a Defensoria Pública como Órgão de Execução Penal, evidentemente modificando a redação dos artigos 16, 61, 80, 83, 129, 144 e 183 e introduzindo o Capítulo IX – Título III (Dos Órgão da Execução Penal), com os artigos 81-A e 81-B.
O artigo 81-A, da Legislação, em epígrafe, estipula que a Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
O artigo 81-B, incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
I – requerer:
a) todas as providências necessárias do desenvolvimento do processo executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
c) a declaração de extinção da punibilidade;
d) a unificação de penas;
e) a detração e remição de penas;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e de sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, a livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
i) a autorização de saídas temporárias;
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta lei;
II – requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
III – interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
IV – representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
V – visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI – requerer a autoridade competente a interdição, ao todo ou em parte, de estabelecimento penal;
O parágrafo único do artigo, em epígrafe, estipula que do mesmo modo incumbe também ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Execução o o órgão da Defensoria Pública deverá visitar periodicamente os estabelecimentos penais, registando sua presença em livro próprio.
A Defensoria Pública como órgão da execução nos termos alinhados possibilita o seu agir de ofício independentemente de provocação do Assistido.
Aos representantes da Defensoria Pública no processo de execução, devem-se aplicar a prerrogativa da contagem do prazo em dobro para recorrer, nos termos da Lei Federal nº 1.060/50.
Por fim, necessário se faz deixar bastante esclarecido que o órgão constitucional de defesa pode agir mesmo nos casos em que o preso não tendo capacidade civil para se representar e nem possua familiares para tanto, ou ainda naqueles casos em que o recluso tenha advogado constituído, e que o causídico com mandato não tenha realizado o pedido de beneficio em tempo hábil, em favor do seu constituinte.
Carlos Roberto Barbosa
Defensor Público
em Exercício na 7ª Vara Criminal de João Pessoa