I – Introdução:
Apesar do Código de Ética dos membros da Defensoria Pública do Estado da Paraíba já está em vigor desde 27/09/2013, data da publicação da Resolução Nº 005 do Conselho Superior, no Diário Oficial do Estado, nada se tem escrito sobre ele e tão pouco disseminado seu conhecimento para o aperfeiçoamento da consciência profissional.
O presente trabalho é apresentado nesse sentido, na simplicidade de ensaio, a título de passos iniciais para o desenvolvimento de uma cultura deontológica própria às atividades institucionais.
Para conhecer um código de ética, com clareza, é preciso que se tenha uma noção básica sobre a moral, a ética, a moralidade administrativa e a finalidade do Código de Ética, o que todo Defensor tem um pouco, mesmo porque a maioria dessas normas deontológicas diz respeito ao próprio exercício funcional do dia a dia.
A filosofia clássica e o conhecimento tradicional, como afirma Jean Ladrière¹, consideram a palavra ética no mesmo sentido da palavra moral, ambas no significado de costume. O vocábulo ética se origina da palavra grega “ethos” e a moral da palavra latina “mores”.
A filosofia contemporânea trouxe a diferença entre moral e ética, distinguindo-as, sem desvincular uma da outra, tratando a moral como o estado de se conduzir segundo as regras de conduta estabelecidas como valiosas; e a ética como a reflexão do valor dessas regras morais.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a moral está para a regra como a ética para o princípio. À moral, a pessoa age livre e consciente segundo as regras de comportamento individual e social dos homens. A ética exige a consciência da retidão dessa conduta, de que ela foi praticada não só para atingir o bem individual, mas, sobretudo, o do próximo, de todos e da instituição.
Como afirma André Comte-Sponvile², a ética se constitui da virtude, ela é a verdade da moral, ou no dizer de Adolfo Sanchez Vazquez³, a ética “é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade”.
Assegura a doutrina que a ética oferece um conteúdo ou uma orientação que aproxima “o ato do ideal de justiça, segundo uma concepção prevalente em dada sociedade4”.
Na realidade, tanto na moral como na ética, o que se busca é uma conduta justa, reta, que o Defensor Público deve assumir no seu comportamento e no exercício de suas funções.
O exercício das funções do cargo de Defensor Público, dada a natureza pública, além da moral e da ética, exige, ainda, a observância do princípio constitucional da moralidade administrativa, que se aplica a toda e qualquer atividade pública, por foça do que dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A moralidade administrativa se apresenta como uma moral especializada para os fins institucionais de uma boa administração, a serem alcançados de forma honesta, sob a égide das regras de conduta e de sua consciência, da legalidade, da oportunidade e da conveniência, em especial pelos valores da justiça, da primazia da dignidade da pessoa humana, da prevalência dos direitos humanos e da assistência integral.
A principal base fundamental que norteia a vida profissional do Defensor Público está expressa, implícita e explicitamente, nos princípios de valores e regras de conduta, deveres e vedações, que constituem este Código de Ética.
Assim, tem o Código de Ética a finalidade de nortear, orientar, o comportamento dos Defensores Públicos segundo os valores e as regras institucionais, convencionadas pelos próprios Defensores Públicos. É, portanto, o conjunto de normas morais evidenciadas para o comportamento pessoal e para o exercício das funções do cargo.
Este Código foi elaborado pelo “Conselho Nacional dos Corregedores Gerais dos Estados, do Distrito Federal e da União” como um “instrumento regulador das normas de conduta” a serem observadas no exercício das atribuições.
Dirceu Abimael de Souza Lima
Defensor Público
em Exercício na 9ª Vara Civel de João Pessoa
Bibliografia:
1.Ética e pensamento Científico,– UCL, tradução de Hilton Japiassu – UFRJ, Ed. Letras & Letras, São Paulo.
2.Viver, tradução de Eduardo Brandão, 2ª ed., São Paulo/SP, Ed. Martins Fontes, 2008.)
3.Ética, tradução de João Dell’Anna, 17ª ed., Rio de Janeiro/RJ, Ed. Civilização Brasileira, 1977.
4.Rocha, Carmem Lúcia Antunes, Princípio Constitucionais da Administração Pública, Bolo Horizonte/MG, Ed. Del Rey, 1994.