DO RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO

O artigo 581 do Código de Processo Penal nos diz que é cabível o recurso, no sentido estrito (que também é considerado o Agravo de Instrumento do Processo Civil),  e admitido nas disposições a saber, “in verbis”:

I – que não recebe a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela competência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo  de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;

V – que conceder, negar arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança , indeferir requerimento da prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar à prisão em flagrante;

VI – (Revogado pela Lei 11.689/2008 – DOU 10-06-2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação);

VII – que julgar quebrada a fiança  ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa, extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus ;

XI – que conceder negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral, ou desta o excluir;

XV – que negar a apelação ou julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que declarar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança  por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança nos casos do art. 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

O recurso em sentido estrito é endereçado para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos nºs. V, X e VIV.

No caso que incluir jurado na lista geral o desta excluir, o recurso será destinado para o presidente do Tribunal de Apelação, ex-vi do Parágrafo único do art. 582.

Subirão nos próprios autos os recursos:

I – quando interposto de ofício;

II – nos casos do art. 581, incisos I, III, IV, VI, VIII e X;

III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Quando contraria sentença de pronúncia, em que houver dois ou mais réus, e alguns deles se conformar com a pronúncia decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados, o recurso subirá em traslado.

Nesse caso, deverá ser feito o instrumento, com o traslado, conferido e consertado no prazo de cinco (5) dias e da mesma decisão constar sempre a decisão recorrida, a certidão da intimação, se por outra forma não for possível verificar a oportunidade do recurso, e o termo da interposição (art. 587 e seu Parágrafo único).

Se o recorrido for réu a intimação recairá na pessoa do defensor (§ único do art. 588).

Respondendo ou não o recorrido, será a peça encaminhada ao juiz, que, dentro de dois (2) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessário.

Caso o juiz reforme o despacho recorrido, a parte contrária, mediante petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber, não sendo mais permitido ao juiz modificá-la. Sem novos arrazoados, seguirá o recurso nos próprios autos ou em traslado (§ único do art. 589 do CPP).

Se o motivo imperioso impedir o escrivão de extrair o traslado no prazo da lei poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro (art. 590 do CPP).

Da Apresentação.

O recurso será apresentado ao juiz ou  Tribunal ad quem, no prazo de cinco (5) dias  da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregue ao Correio dentro do mesmo prazo.

Após publicada a decisão do juiz ou do Tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, no interregno de cinco (5) dias, ao juiz a quo.

Nos termos do art. 577 do Código de Processo Penal, têm ampla legitimidade para o recurso em sentido estrito, o Ministério Público, o querelante, o réu, o procurador ou o defensor.

Oportuno é mencionar o teor do art. 585 do Código de Processo Penal, que o acusado não pode recorrer de sentença de pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei admita.

À luz do art. 582, caput do Código de Processo Penal será para o “Tribunal de Apelação” (Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça), ou seja o Tribunal competente para julgar as apelações em relação aos crimes que estão sendo objeto do processo.

Quando ao recurso de decisão que conceder ou negar ordem de habeas corpus, previsto no nº. X, não mais poderá ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, como antes se admitia, pois, segundo a Constituição Federal, tanto para o Supremo como para o Superior Tribunal de Justiça são previstos recursos ordinários de decisões denegatória de Habeas corpus  proferidas por “Tribunais” (art. 102, II, a e art. 105, II,a), não por juízes. Assim preconiza Ada Pellegrini Grinover, em sua obra Recursos no Processo Penal, 7ª Edição, Editora Revista dos Tribunais.

Carlos Roberto Barbosa
Defensor Público
em Exercício na 7ª Vara Criminal de João Pessoa

DO RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO

Você pode gostar também