DA IMPUTABILIDADE PENAL

Trata-se dos inimputáveis e como tal o artigo 26 da Legislação Objetiva Penal pátria, exclui-se de penas os que no tempo do fato criminoso, eram inteiramente incapazes de entender o caráter criminoso do mesmo ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Isto pode dar-se, segundo o mencionado dispositivo penal, em epígrafe, ou por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

A primeira hipótese ocorre quando embora aparentemente sejam, o agente é acometido de doença mental no momento do crime, impedindo assim de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; ao passo que a segunda se refere a individuo que já não tenha, mesmo antes, o seu estado completo ou suficientemente desenvolvido. Em ambos os casos são os médicos legistas psiquiatras que dirão, respondendo aos quesitos que lhe forem formulados de acordo com os termos do próprio dispositivo legal, se o agente, no momento do fato, tinha ou não doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a ponto de ser inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Em qualquer caso, mesmo não sendo o agente propriamente doente mental ou portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a ponto de ser inteiramente incapaz de compreender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena pode ser reduzida de um a dois terço, se o agente era pelo menos portador de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, de modo a não ter plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

Também nesse caso compete aos médicos legistas responder, negativa ou afirmativamente, aos quesitos que para isto lhe são submetidos, ficando ao juiz apenas, o seu critério, de acordo com o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal que dispõe:

“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”

A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogras – SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outra providência e que revogou a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 e a Lei nº 10.409 de 11 de janeiro de 2002, no mesmo diapasão, em seu artigo 45, dispõe que:

Art. 45 – É isento de pena a agente que, em razão da dependência, ou sob efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único – Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento medida adequado.

No artigo 46 do mesmo Diploma Penal é explicito que:

“As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por forças das circunstâncias previstas no art. 45 desta lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”

Assim, para que a pessoa, no caso do artigo 45 da Lei nº 11.343/2006, seja declarado inimputável, duas situações devem fazer presentes:

Primeira, deve ter havido uma ingestão ou uso acidental de drogas, proveniente de caso fortuito ou de força maior;

Segunda, a influência do tóxico na pessoa deve ser de tal ordem que a mesma, no momento da ação ou da omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se consoante esse entendimento.

Necessário se faz esclarecer quanto a oportunidade para a realização do exame de insanidade, não prevê a lei qualquer obstáculo a que o incidente seja ordenado ou requerido em qualquer fase do processo, podendo, até mesmo ser realizado estando em curso o inquérito policial.

O Pretório Excelso já decidiu inúmeras vezes, a exemplo do julgado na RT 63/70, “que havendo dúvidas a respeito da impunibilidade do réu, é necessário exame pericial, tratando-se de meio legal de prova, que não pode ser substituído pela inspeção do próprio juiz”.

Caso não seja realizado o exame pericial haverá prejuízo irreparável à defesa do acusado evidenciando a nulidade absoluta do processo pelo descumprimento do comando constitucional inserto em seu artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

De igual modo, oportuno é o ensinamento do jurista Valmir Bigal, quando diz:

“O indeferimento da realização do exame toxicológico, qualquer que seja a infração penal, representará nulidade insanável, pois haverá evidente cerceamento do direito de defesa em afronta ao princípio da ampla defesa inscupida no artigo 5º LV da Lei Maior”

EFEITOS DA INIMPUTABILIDADE – Absolvição e Imposição de Medida de Segurança

O inimputável é isento de pena, devendo, em conseqüência, ser absolvido, com fundamento no inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal. A ele, no entanto, é aplicável medida de segurança por tempo indeterminado, consistente, se o crime for punível com pena de reclusão, na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou à falta, em outro estabelecimento adequado.

Enquanto não averiguada a cessação de periculosidade, através de perícia médica, perdurará a medida de segurança.

A internação que será por tempo indeterminado, mas com prazo de um a três anos, perdurará enquanto não se verificar, mediante perícia, a cessação da periculosidade.

Entretanto, se o fato previsto como crime for punível com pena de detenção, o juiz poderá submeter o inimputável a tratamento ambulatorial.

DA MENORIDADE PENAL

O artigo 27 do Código Penal pátrio, ora em vigor nos assegura que: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos as normas estabelecidas na legislação especial”.

Enquanto que o doente mental só será declarado inimputável se, em razão dela, ao tempo da conduta, fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Para o menor de dezoito anos de idade a lei adotou posicionamento diverso: mesmo que dotado de capacidade plena para entender a ilicitude do fato ou determinar-se segundo esse entendimento, a norma o considera imaturo e, portanto inimputável.

A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, assim testifica o artigo 28 do Código Penal brasileiro.

DA EMBRIAGUEZ

À luz dos processos criminais da competência do Tribunal do Júri, em que trabalhamos, podemos afirmar, sem sombra de dúvida, que em quase 90% (noventa por cento) dos crimes contra a vida (quer consumado quer tentado), o réu e/ou vítima tinham bebido, estavam bebendo ou iam beber.

É sabido que a embriaguez consiste em um distúrbio físico-mental resultante de intoxicação pelo álcool ou substancia de efeito análogo, afetando o sistema nervoso central. Pelo fato do acusado estar embriagado, na hora do crime, não isenta de pena. Para a isenção de pena, necessário se faz provar que o agente estava em estado de embriagues completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 28, § 1º do CP).

Portanto, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, Por embriagues, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, no tempo da ação ou da omissão a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

“Em matéria de embriagues, são provas hábeis sua comprovação, tanto o laudo de exame clinico, fundamentado de acordo com quesitos previamente estabelecidos e subscrito por profissional medido, como os depoimentos das testemunhas, que derivam de observação primeira do estado etílico do acusado, a qual observação clinica depois se seguirá” (TACRIM –SP – AL – Rel. Luiz Ambra – RJD – 14/67).

Carlos Roberto Barbosa
Defensor Público
em Exercício na 7ª Vara Criminal de João Pessoa

DA IMPUTABILIDADE PENAL

Você pode gostar também