POSICIONAMENTO DO STJ E DO STF CONCERNENTE A ARMA DE FOGO APREENDIDA – ESTANDO A MESMA DESMUNICIADA – A MUNIÇÃO APREENDIDA SEM ARMA e ARMA DE FOGO APREENDIDA ESTANDO A MESMA INAPTA PARA EFETUAR DISPAROS

A Lei nº 10.826 de 27-12-2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências.

Entretanto, neste trabalho de pesquisa, compartilho com os diletos colegas o que já decidiu o STF e o STJ concernente a apreensão arma desmuniciadamunição apreendida sem arma e apreensão de arma inapta para efetuar disparos, o que é possível na abordagem policial, com a prisão em flagrante do infrator e a apreensão da arma que o mesmo portava.

O artigo 14, da Lei, em epígrafe, preconiza, “in verbis

Art. 14 – Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda, ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

Parágrafo único – O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

OBS: O STF por maioria de votos julgou parcialmente procedente a ADIN nº 3.112-1 para declarar a inconstitucionalidade deste parágrafo único (DOU de 10-5-2007).

É sabido que todo e qualquer crime é proveniente de um ato humano decorrente de um impulso interior criminoso.

Sem o ato, isto é, um procedimento humano consistente em ação ou omissão ou sem o impulso interior criminoso não há crime.

Para que seja efetivado um crime necessário se faz que o fato se enquadre perfeitamente na perspectiva definição legal, reunindo todos os seus elementos.

Interessante de registro, pois tenho observado em alguns processos que a maioria os indivíduos presos e autuados em flagrante delito portando arma de fogo de uso permitido, quase sempre informa a autoridade policial que adquiriu tal arma na feira de Oitizeiro ou na feira da Prata, na cidade de Campina Grande.

– Do processo crime de acusado que portava arma de fogo desmuniciada no momento do flagrante e apreensão da mesma.

A tipicidade da conduta, igualmente ocorre no caso em que o acusado é flagrado portando uma arma desmuniciada já que sem a munição a arma de fogo não ofende o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento.

Neste sentido o STJ manifestou-se no julgamento do HC 109.170, onde preconizou que: “Diante da ausência de munição, não resta qualquer risco a incolumidade pública, com base no princípio da ofensividade”. O STF igualmente posicionou-se no HC 994.49.

– Processo crime de acusado que portava munição apreendida sem arma.

Diante da apreensão de munição sem que haja arma de fogo com o indivíduo, igualmente resta afastada a tipicidade da conduta perpetrada.

Assim manifestou-se a Segunda Turma do STF, no julgamento do HC 143449, em 28 de outubro de 2017, conforme trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski:

Trata-se, portanto, de conduta formalmente típica, a qual todavia, ao meu ver não se mostra típica em sua dimensão material; Isso por que não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que se exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida na espécie em exame – é preciso novamente frisar – guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado a incolumidade pública”. (HC 143449 – 2ª T., STF, relator Min. Ricardo Lewandowski, j. em 26-09-2017)

Não há fundamentação jurídica que assegure a condenação do imputado que tenha consigo apenas à munição, com o mesmo fundamento das três acima mencionadas, diante da completa ausência de risco à segurança pública e a paz social.

À luz do princípio da proporcionalidade, o qual exige que no caso concreto tínhamos um meio idóneo, necessário e proporcional para que seja alcançado o fim desejado.

Ocorre que diante de arma inapta para efetuar disparos, arma desmuniciada, desmontada ou, ainda, a mera posse de munição sem arma de fogo, não estamos diante de meio idóneo para afrontar o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, qual seja, a segurança pública e a paz social.

Desta feita, estando ausente o risco ou a própria ofensa aos bens jurídicos, o Estado Democrático de Direito não pode permanecer condenando criminalmente condutas evidentemente atípicas, sob pena de continuar superlotando o sistema carcerário, através de argumentos e indivíduos – inimigos equivocados.

– Arma inapta para efetuar disparos

O porte de arma é delito de perigo abstrato, já que objetiva a segurança pública e a paz social, não sendo essencial a realização de perícia que apure a aptidão da arma. Todavia, caso a prova técnica seja realizada, se for imperiosa análise de sua conclusão.

Em prestígio ao princípio da internação mínima, estando demonstrada a inaptidão da arma de fogo apreendida com o réu, a medida que se impõe é a sua absolvição em razão da atipicidade da conduta.

Neste sentido posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial 1664444 disponibilizado em 08-05-2017.

Na decisão foi afastada a presunção da lesividade da conduta perpetrada pelo acusado, diante da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento brasileiro.

Considerando, o conceito analítico de crime que é: “uma ação ou omissão típica, antijurídica, culpável e punível”.

Assim sendo, diante de casos dessas circunstâncias, acima expostas venha a surgir o(s) denunciado(s) deve(m) ser absolvido(s) por falta de um dos elementos que define o crime (qual seja a inexistência de tipicidade) a ele(s) imputado(s).

Caso os amigos colegas deparem com casos dessa natureza, mesmo já havendo condenação do réu, com o trânsito e julgado da sentença, o remédio heróico para sanar tal injustiça, é ajuizar a Ação de Revisão Criminal, fundamentada nos posicionamentos jurídicos, em epígrafe.

Carlos Roberto Barbosa
Defensor Público
em Exercício na 7ª Vara Criminal de João Pessoa

POSICIONAMENTO DO STJ E DO STF CONCERNENTE A ARMA DE FOGO APREENDIDA – ESTANDO A MESMA DESMUNICIADA – A MUNIÇÃO APREENDIDA SEM ARMA e ARMA DE FOGO APREENDIDA ESTANDO A MESMA INAPTA PARA EFETUAR DISPAROS

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