O CUIDADO NA VISÃO DO DEFENSOR PÚBLICO

A preocupação sobre a importância do cuidado remonta séculos antes de Cristo, passando da filosofia e da religião para as ciências sociais, com regramento pelas legislações.

Na acepção extensiva dos dicionaristas, o verbo cuidar se traduz em tratar, dar atenção ou proteger alguém, ou, ainda, alguma coisa, assemelhando-se a assistir, que tem nesse mesmo sentir o de ajudar ou socorrer.

O cuidado nada mais é do que uma ação, uma atitude de valor moral, que se perfaz nas relações entre as pessoas e nas políticas públicas estatais, assegurando-se o mínimo necessário ao povo.

Como atitude, programa ou política, encontra-se implícito em vários textos da Constituição Federal, assumindo, em algumas deles, até a feição de princípio, como é na assistência social e no de direito de família.

No âmbito da Defensoria Pública, o cuidado, quando não constitui a própria essência da atribuição, é o motivo de sua competência, representando a própria razão de ser da Instituição, como bem expressa o art. 134 da Constituição Federal, ao dispor que incumbe a ela a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa integral e gratuita dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.

Poder-se-ia entender que essa assistência está adstrita ao aspecto formal da juridicidade, ou seja, essas atividades nada mais são do que as atribuições públicas outorgadas pelo regime estatutário, a exemplo da defesa social pelo Ministério Público e da aplicação da lei pelo Poder Judiciário.

Entretanto, quando a Constituição Federal, por seus arts. 5º, LXXIV, e 134, §§, conferiu a tutela da assistência jurídica dos necessitados à Defensoria Pública não o fez na mera delimitação da advocacia privada, como se a gratuidade fosse o único plus para convertê-la em pública.

Tanto assim não é que o ordenamento jurídico pátrio, ao regulamentar esse comando constitucional, afeiçoou essa assistência dando-lhe um alcance maior, uma abrangência de amplo aspecto, de caráter assistencial humanitário, com apoio de equipe multidisciplinar (psicólogo, assistente social, médico, nutricionista, engenheiro etc.), não somente para elaboração de peça técnica, a exemplo das demais carreiras jurídicas, mas, sobretudo, para satisfação e recuperação do bem estar das pessoas necessitadas e da paz social.

É que as principais atribuições da Defensoria, como a orientação jurídica e a educação em direitos humanos, pressupõem não só o conhecimento dos aspectos físicos e psicológicos das pessoas necessitadas, mas, também, da situação fática da qual eles vivenciam, a ensejar do Defensor Público a presença efetiva na comunidade ou nos agrupamentos de pessoas hipossuficientes.

Portanto, toda e qualquer leitura que se faça das atribuições institucionais, assim como dos seus objetivos, dentre eles a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a afirmação do Estado Democrático de Direito, demonstra que a missão do Defensor Público transcende a atuação técnico-jurídica, a justificar a assistência jurídica como o verdadeiro cuidado.

Então, enquanto agente político do Estado, o Defensor Público não pode dispor do cuidado de seus assistidos, das pessoas necessitadas que o procuram ou que delas tenha conhecimento; pelo contrário, em determinadas situações, como na população em situação de rua, na extrema pobreza das periferias urbanas e nas calamidades, a iniciativa da atuação é um atributo da função, um verdadeiro dever funcional do Defensor Público.

Dirceu Abimael de Souza Lima
Defensor Público
em Exercício na 9ª Vara Civel de João Pessoa

O CUIDADO NA VISÃO DO DEFENSOR PÚBLICO

Você pode gostar também