O recurso de apelação criminal, previsto no artigo 593 a 603 da Legislação Adjetiva Penal, tem como suporte as decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular que dão por finda a discussão processual, julgando o mérito da questão.
Como se vê, as hipóteses de cabimento de apelação contra decisões do juiz singular estão dispostas no art. 593, incisos I e III do Código de Processo Penal, e, em relação ao júri, nos casos de impronuncia e absolvição sumária, no art. 416 do CPP, existindo também previsão em leis especiais.
A decisão de absolvição sumária nos crimes de competência do Tribunal do Júri comporta agora apelação, à luz do art. 416 do CPP. No entanto, a mesma possibilidade de apelação reservou o mencionado artigo para a decisão de impronúncia.
O recurso de apelação, no âmbito criminal, é propício também das decisões do Tribunal do Júri, se ocorrer:
– nulidade posterior a pronúncia;
– quando a sentença do juiz presidente for contrária a lei expressa ou à decisão dos jurados;
– quando houver erro ou injustiça no tocante a aplicação da pena ou da medida de segurança;
– quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos;
– quando a sentença do presidente do Tribunal do Júri for manifestamente contrária a lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação.
Oportuno é o entendimento jurisdicional da Súmula 713 do STF que assim dispõe:
“O efeito devolutivo da apelação contra decisões do juiz é adstrito aos fundamentos da sua interpretação”. “Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previsto nas alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo penal, sendo vedado ao órgão recursal julgar com base em outro” (STJ, HC 224.050/RJ, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 18-6-13, Dje de 6-8-2013).
Quanto ao recurso de apelação for baseada na decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, nos ensina o jurista Renato Marcão em sua obra “Curso de Processo Penal” 5ª edição. Editora Saraiva, que: “dois aspectos necessitam ser destacados:
1º – O equívoco, in casu, é praticado pelos jurados, e não pelo juiz togado;
2º – É “imprescindível que a decisão seja manifestamente contrária á prova dos autos”.
Entretanto, se a decisão dos jurados acolhe uma dentre as versões plausíveis disponibilizadas pela prova do processo, não há falar em decisão manifestamente contrária, do que resulta a impossibilidade jurídica do provimento ao apelo nesse cenário manifestado”.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência pátria é dominante e pacífica, senão vejamos:
“Os veredictos do Tribunal do Júri são soberanos e não podem ser revistos, salvo quando manifestamente contrários à prova dos autos, remontando a garantia do art. 5º, XXXVII, “c”, da Constituição Federal ao célebre Buschel’s Case, de 1670, decidido pelas Cortes Inglesas (STF, RHC 113.314 AgR/SP, 1ª t., REL. Min. Rosa Weber, j. o1-9-2012, Dje n. 200, de 11-10-2012).
“A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta com arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos do art. 593, III, do Código de Processo Penal” (STF, RHC 107.250/SP, 1ª T., rel. Min. Rosa Weber, j. 3-4-2012, Dje nº 083, de 30-04-2012).
“Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão que despreza as provas produzidas, não naquela que, duramente, opta por uma das versões apresentadas em Plenário”. (STJ HC 170.447/DF, 6ª T., rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 2-5-2013, Dje de 13-5-2013)
“Só se anula o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas”. (STJ. AgRg no AREsp 96.517/RJ, 5ª T., rel. Min. Lauriete Vaz, j. 23-4-2013, Dje de 30-04-2013).
No mesmo sentido: STF, AI 76.8591 AgR/Rs, 1ª t,. REL. Min. Luiz Fux, j. 9-4-2013, Dje nº 078, de 26-4-2013; STJ, HC 198985/RS, 5ª T., rel. Min. Marilza Maynard, j. 19-3-2013, Dje de 25-03-2013; STJ, HC 204.231/SP, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 23-4-2013.
“Não viola o princípio constitucional da soberania dos veredictos, o comando da realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, no caso de decisão proferida manifestamente contrária à prova dos autos” STF, RHC 113.314 AgR/SP, 1ª T., rel. Min. Rosa Weber, j. 11-9-2012, Dje nº 200, de 11-10-2012). “Consoante orientação pacífica das Cortes Superiores, a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3º do Código de Processo Penal, não ofende o art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição da República” (STJ, HC 206.712/SC, 5ª T., rel.. Min. Laurita Vaz, j. 21-3-2013, Dje de 2-4-2013). No mesmo sentido: STJ, HS 128.437/ES, 6ª T., rel. Min. Assusete Magalhães, j. 7-11-2012, Dje de 19-11-2012; STJ, HC 251.605/RJ, 6ª T., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21-5-2013, Dje de 7-6-2013.
Assim, no caso de recurso de apelação ter como suporte a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, O Tribunal dando-lhe provimento, determinará a sujeição do réu a novo julgamento. Não se admitindo novo recurso sob o mesmo fundamento.
– Prazo – o prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias, como dispõe o art. 593 do CPP, no entanto, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ou quando o mesmo é declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, mesmo que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém efeito suspensivo, cujo prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
– Espécie – O recurso de apelação pode ser pleno ou parcial. A apelação plena ocorrerá quando o inconformismo for dirigido contra a totalidade do julgado.
Quanto à apelação parcial, esta se dará quando for atacada só parte da sentença.
Porém, se não é evidenciada a parte impugnada, presume-se que houve apelação plena.
– Objeto – Os fundamentos das apelações poderão ser abstratos a ponto do julgado, não sendo obrigada a apreciação no todo do seu decisório.
– Rito Processual – O recurso de apelação será interposto por petição ou através de termo nos autos. Assinado este, o apelante e, após, o apelado terão prazo de 8 (oito) dias cada um para apresentar as razões, salvo nos processos de contravenção, em que o mesmo terá o curso de 3 (três) dias.
– O assistente de acusação oferecerá razões no prazo de 3 (três) dias, depois do Ministério Público.
– Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados os prazos serão comuns.
– Pode o apelante postular na petição ou ao termo do apelo o desejo de arrazoar na Superior Instância, pelo que serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem, onde será dado vistas às partes, consoante os prazos da lei,
– Esgotados os prazos para a formação das razões os autos serão encaminhados á Instância Superior, com as razões ou sem elas, no decorrer de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603 do CPP, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias.
– Caso houver mais de um réu, não tendo sido todos julgados, ou, ainda, não for o recurso de todo o apelante promoverá a extradição do traslado dos autos, que deverá ser remetido à Instância ad quem no interregno de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
– As despesas do traslado ficarão a cargo de quem o pedir, a menos que o requerente seja pobre ou do Ministério Público.
– Os autos com o recurso, obedecidos aos prazos legais, serão entregues no Tribunal que irá julgá-los ou postados no Correio, sob registro.
E por fim, a apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em Cartório traslado dos termos essenciais do processo referido no art. 564, inciso III do CPP.
Carlos Roberto Barbosa
Defensor Público
em Exercício na 7ª Vara Criminal de João Pessoa